Proteção à vida

União deve fornecer medicamento a paciente com câncer

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25 de dezembro de 2013, 16h11

Acima do equilíbrio do Sistema Único de Saúde (SUS) deve prevalecer o princípio constitucional da proteção à vida, “o mais fundamental direito da pessoa humana previsto na Constituição Federal”. Essa foi a fundamentação aplicada pelo desembargador federal Márcio Moraes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para determinar que a União forneça um paciente com câncer o medicamento Yervoy (ipilimumab), conforme prescrição médica.

Em primeira instância, o pedido havia sido negado. O juiz reconheceu o direito à saúde como um direito fundamental previsto na Constituição Federal, porém considerou incabível o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma arbitrária e indiscriminada, qualquer que seja o produto pedido, e o problema de saúde, uma vez que os recursos públicos não são inesgotáveis.

Na sentença que negou o pedido, o juiz explicou ainda que o SUS financia o tratamento especializado do câncer como um todo, e que não existe relação de medicamentos para quimioterapia, concluindo que o fornecimento da medicação solicitada contraria o próprio SUS, além de dar tratamento privilegiado ao autor que sequer está em tratamento no sistema público.

Insatisfeito, o paciente recorreu da decisão alegando não ter condições de custear a medicação prescrita, a única que lhe pode fornecer tratamento adequado, argumentando que a ausência de medicamentos no SUS para casos idênticos ao seu é um absurdo diante do dever do ente público realizar políticas públicas para prover a saúde de todo cidadão, sendo a União, os Estados e Municípios solidariamente responsáveis pelo fornecimento do medicamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Moraes destacou que o alto custo da medicação não pode, por si só, ser impeditivo para o fornecimento do medicamento solicitado, conforme diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal examinados e citados.

De acordo com Moraes, “enquanto o Poder Público não tiver condições, seja por qual motivo for, de atender a situação relativa à saúde pública, cabe ao Poder Judiciário fornecer jurisdição para a preservação da dignidade da pessoa humana e o direito à vida”. O desembargador cita ainda diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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