Lesões em acidente

Exclusão de danos estéticos deve ser prevista em apólice

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16 de dezembro de 2013, 4h40

Se não há exclusão expressa da cobertura para danos morais ou materiais, deve-se entender que os contratos de seguro que incluem cobertura para danos corporais abrangem tanto os dados estéticos como os materiais e morais. O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo envolvendo uma seguradora. Após um acidente de trânsito que levou à condenação de um homem por danos morais, corporais e materiais, a seguradora foi condenada a reembolsar o que seu cliente teve de pagar a título de danos materiais e estéticos. O recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo resultou na reversão da sentença em relação aos danos estéticos.

A definição de danos estéticos é recente, e engloba situações em que modificação duradoura ou permanente na aparência física representam lesão à integridade física da vítima. Como estão diretamente ligados à deformação física, os danos estéticos diferem de danos morais, caracterizados pela ofensa à honra ou liberdade individual. A possibilidade de que ambos se acumulem foi regulamentada por meio da Súmula 387 do STJ.

Os autos do Recurso Especial apontam que a apólice entre o segurado e a empresa previa cobertura para danos corporais a terceiros, excetuando-se apenas os danos morais, e sem menção a danos estéticos. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que existe no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção, para efeitos de cobertura, entre dano estético e corporal.

No entanto, como explicou a ministra, a diferença de termos não altera a realidade dos autos, pois o contrato não excluía a cobertura dos danos estéticos. Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ citada por ela, tal modalidade estaria incluída na cobertura dos danos corporais, prevista na apólice. A decisão deixa com a seguradora a responsabilidade de reembolsar os gastos com danos materiais e estéticos. Como a exclusão dos danos morais está devidamente registrada nos autos, este valor não será pago. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.408.908

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