Punição excessiva

STF anula pena contra empresa por ausência de dolo

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4 de dezembro de 2013, 9h43

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou penalidade imposta a empresa da área de tecnologia impedida de contratar com a administração pública em decorrência de suposta fraude em documentos apresentados em processo licitatório. Os ministros consideraram a penalidade exagerada. A decisão favoreceu uma empresa que havia sido responsabilizada por irregularidade em documentos apresentados em licitação para serviços de digitalização de processos no Superior Tribunal de Justiça. A decisão é deste terça-feira (3/12), em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Uma portaria do STJ expedida em 2009 impediu a empresa de contratar com a União, estados, Distrito Federal e municípios pelo período de dois anos, pena depois reduzida para um ano, segundo decisão em Mandado de Segurança julgado pelo próprio STJ. No STF, a empresa interpôs recurso requerendo a anulação da condenação. O advogado da empresa sustentou que, por se tratar de prestadora de serviços, o impedimento de contratar com a administração pública “é uma pena demasiadamente grave, que pode inclusive levá-la à bancarrota”.

Na 1ª Turma do STF, predominou o entendimento de que a punição imposta pelo STJ foi excessiva, uma vez que não ficou demonstrada ação dolosa da empresa condenada e nem a ocorrência de prejuízo à administração pública, dado que a licitação foi posteriormente revogada por conveniência do próprio STJ, que decidiu assumir a digitalização dos processos. “Não está demonstrado que houve dolo ou má-fé ao ser apresentado o referido atestado de capacitação, e há ainda o fato de que não houve nenhum prejuízo à administração pública”, afirmou o relator do RMS 31.972, ministro Dias Toffoli.

O documento supostamente falsificado foi um atestado no qual o Unibanco afirmava que a empresa fazia serviços de digitalização dentro das dependências da instituição, comprovando capacidade técnica — o edital da licitação exigia que o serviço fosse feito dentro das dependências do STJ. Mais tarde, diligência do tribunal apurou que a digitalização era feita nas dependências da companhia. A empresa, por sua vez, alegou que a digitalização era feita parcialmente na empresa, parcialmente dentro no banco.

“Diante da dúvida bastante razoável de que a empresa tinha ou não aptidão para prestar o serviço, tendo em vista de que não houve prejuízo à administração, e que a referida falsidade documental é muito duvidosa, eu tendo a conceder a ordem”, afirmou o ministro Luiz Fux, votando pelo provimento do recurso. No mesmo sentido, votou o ministro Marco Aurélio, vencida a ministra Rosa Weber, que provia parcialmente o RMS para reduzir a pena de suspensão da empresa de um ano para seis meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 31.972

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