Desmatamento em APP deve seguir autorizações legais
27 de agosto de 2013, 14h59
O desmatamento em área de preservação permanente (APP) deve respeitar as autorizações previstas em lei, tendo em vista os interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proveu recurso do Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema.
No caso de retirada de mata, a flora nativa está protegida pela exigência prévia de autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja seu bioma, localização, tipo ou estado de conservação. A proteção é prevista no Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).
Decisão reformada
O MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem, que reformou sentença de primeiro grau, que apontou não ser viável prejudicar aquele que fez benfeitorias ou edificações no local, apoiado na sua validade ou legalidade. Sustentou que a construção de um imóvel em APP, a menos de cem metros da margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código Florestal.
Para o MP, ao permitir a construção numa área de preservação, o poder público estaria renunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além disso, aliena o direito imprescritível ao meio ambiente.
A Promotoria argumentou ainda que a licença ambiental concedida não foi prévia à supressão da APP, mas após a degradação. Por essa razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos causados à área degradada devem ser recompostos.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que não se pode admitir a construção, justamente pela falta de previsão legal que a autorize. Segundo ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção da construção também não encontra respaldo na ordem jurídica vigente.
“Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não podem advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o ministro.
Segundo Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação deve retornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal.
“Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”, disse o ministro.
Limitações administrativas
O relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas, bem como de ocupação em áreas de preservação permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não sua supressão.
“Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou ele.
Quanto ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi reconhecida a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o meio ambiente. “É de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano ambiental, bem como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.362.456
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