Em decisão liminar, o Conselho Nacional de Justiça determinou nesta terça-feira (20/8) que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro continue recebendo petições por meio físico, e não somente virtual. A decisão foi da conselheira Gisela Gondin Ramos, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no CNJ, atendendo a um pedido da seccional fluminense da OAB.
De acordo com a conselheira, a OAB-RJ fez inspeção no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e verificou que apesar de adotar o processo eletrônico, o tribunal não disponibiliza os equipamentos necessários para este tipo de peticionamento. De acordo com os autos, no fórum da cidade do Rio de Janeiro há uma sala com computador e scanner, porém o equipamento não está conectado à internet, o que inviabiliza o envio eletrônico de petições e documentos.
“Em face da ausência dos recursos necessários para a digitalização e envio de peças por meio eletrônico, advogados e partes podem ficar impedidos de se manifestar nos autos e, por consequência, violar o direito ao contraditório e à ampla defesa”, explica a conselheira.
Conforme sua decisão, o TJ-RJ deve aceitar petições e documentos físicos até que seja disponibilizado ao público equipamentos com acesso à internet para o peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 10, parágrafo 3º da Lei 11.419/2006. A norma determina expressamente que equipamentos de digitalização e acesso à internet sejam disponibilizados para envio das peças.
O presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, festejou a decisão. "Nós comemoramos a liminar e, diante do atual quadro, esperamos o cumprimento imediato da decisão", disse. O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que a diretoria do Conselho Federal pediu a extensão da decisão a todos os estados onde os presidentes de seccionais considerarem importante a adoção de igual medida.
Prorrogação de prazos
A OAB-RJ também encaminhou ao CNJ um pedido de providências pedindo mudanças no Ato Normativo Conjunto 12/2013 do TJ-RJ, que exige que a inoperância do sistema seja superior a quatro horas, ininterruptas ou não, no período compreendido entre 6h e 23h59m, para que haja a prorrogação automática de prazos.
De acordo com o pedido da seccional, a norma restringe a incidência da disposição do artigo 10 da Lei 11.419/2006, que prevê a prorrogação automática do prazo sem exigir tempo mínimo de indisponibilidade do sistema. O modelo previsto pela seccional como mais adequado é o da Justiça do Trabalho, em que vale a norma editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que afirma que a indisponibilidade do sistema por período superior a 60 minutos é suficiente para que o prazo seja prorrogado.
"A OAB-RJ vem empreendendo todos os esforços necessários à capacitação dos advogados para o processo digital, cedendo de forma totalmente gratuita o token para certificação digital, promovendo cursos de preparação e oferecendo estrutura para a digitalização antes mesmo de o processo eletrônico se tornar obrigatório. Mas os tribunais não podem fugir da sua responsabilidade", conclui Felipe Santa Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RJ.
Clique aqui para ler a decisão do CNJ.
Comentários de leitores
4 comentários
À regina m.c. neves (Advogado Autônomo - Criminal)
Eduardo. Adv. (Advogado Autônomo)
Justamente, é óbvio. E é constrangedor, nos JECs, advogados serem impedidos de protocolar em papel enquanto a população exerce sem limites o sagrado direito de petição...
Em São Paulo, o desrespeito ao óbvio causa apatia...
Ressalva
Licurgo (Advogado Autônomo)
Quando usei o termo MERA, esqueci de colocá-lo entre aspas, uma vez que não pretendi, por óbvio, conferir o significado de desimportância às prerrogativas(garantias não só do advogado, mas da própria sociedade), mas sim contextualizá-las como parte de um todo, tendo em vista que, quando fragilizado o Estado Democrático de Direito, ineficaz se torna toda e qualquer garantia jurídica.
A OAB exercendo, com eficiência, sua relevante função
Licurgo (Advogado Autônomo)
Congratulações aos dirigentes da OAB que, exercendo suas atribuições institucionais, diligenciaram de forma célere para que o ordenamento jurídico fosse devidamente cumprido. A importância desse ato, inclusive, vai além da mera defesa de prerrogativas da advocacia, pois quando uma norma é violada por quem tem o dever de zelar pelo seu cumprimento o que está em jogo são, inequivocamente, os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Comentários encerrados em 29/08/2013.
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