Produto inviolado

Ameaça de prejuízo não efetivada não gera dano moral

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18 de agosto de 2013, 16h30

Por entender que houve apenas uma ameaça de prejuízo e não a sua efetiva ocorrência, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma panificadora contra empresa distribuidora de refrigerantes. A decisão foi unânime.

A comerciante autora da ação conta que foi informada pelos clientes que havia lixo dentro de garrafa de refrigerante exposta em seu mercado e recolheu o produto. Porém, segundo a comerciante, a notícia já havia se espalhado e repercutido entre seus clientes habituais, o que lhe teria causado grande prejuízo. Ela sustentou que houve negligência do distribuidor e do fabricante em levar até o ponto de venda um produto inadequado ao consumo e, por isso, pediu a indenização.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o vício foi detectado antes de o produto ser ingerido ou comercializado. "Logo, o conteúdo da garrafa não foi consumido por nenhum cliente da autora, nem sequer teve seu lacre violado, pois a impropriedade foi identificada quando o bem estava em poder da autora, antes de ter circulado aos consumidores finais", acrescenta.

Diante dessas circunstâncias, entendeu que o ocorrido não comprometeu a autora socialmente, a ponto de abalar a sua credibilidade no mercado em que atua, sua reputação, ou a imagem que os clientes têm sobre ela. Assim, diante da inexistência de dano moral, julgou improcedente o pedido da autora.

No TJ-DF, a sentença foi mantida. Seguindo entendimento semelhante, a turma reconheceu que o que houve foi apenas uma ameaça de prejuízo e não a sua efetiva ocorrência, caracterizando, assim, apenas um dissabor, um mero aborrecimento cotidiano, o qual não enseja a reparação por danos morais pretendida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2008.07.1.032026-9APC

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