A Toda Prova

Resolução da prova do 27º Concurso do MPF (parte 4)

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

12 de agosto de 2013, 13h51

A Iber-rede ou Rede ibero-americana de cooperação jurídica internacional é uma ferramenta de cooperação informal em matéria civil e penal, não vinculando os Estados, cujos órgãos a compõem, a quaisquer obrigações que possam acarretar sua responsabilidade internacional (Prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República).

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Cuidaremos hoje de buscar respostas para as questões de Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado da prova objetiva do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, principiando pela de número 51, alusiva ao conflito de jurisdições estatais no direito internacional. As alternativas a e b aparentam em princípio, estar erradas, porque o exercício da jurisdição extraterritorial pode, em certas circunstâncias, ter prevalência sobre o exercício da jurisdição territorial, consoante é afirmado no item d [1], pois, em regra, o direito internacional não estabelece a primazia de uma sobre a outra[2]. A matéria, não obstante, é extremamente controvertida, não se podendo ignorar, ainda, a existência de abalizado ponto de vista no sentido de que o conceito de jurisdição seria essencialmente territorial. Nesse sentido, os votos dos juízes Higgins, Kooijmans e Buergenthal no caso Arrest Warrant, § 59: "A State contemplating bringing criminal charges based on universal jurisdiction must first offer to the national State of the prospective accused person the opportunity itself to act upon the charges concerned" ("Um Estado que pretenda denunciar com base na jurisdição universal deve primeiro oferecer ao Estado do prospectivo acusado a oportunidade de agir") [3].  A alternativa c estaria, em princípio, equivocada, na medida em que o princípio do ne bis in idem “normalmente só representa uma proteção contra a dupla acusação por entidades de um mesmo poder político organizado”, sendo certo que “há tantas qualificações e restrições a ele que chega a ser difícil descrever seu status no direito internacional ou no direito penal comparado”[4].

Na questão de número 52, o artigo 16 do Decreto 4.657/1942, de início ensejaria a correção da alternativa a, porquanto “contém proibição expressa e categórica do retorno, quer no primeiro, quer no segundo grau, para a solução dos conflitos negativos entre duas normas de direito internacional privado”[5]. Se a vedação à remissão é absoluta, não haveria sentido em afirmar-se, que a referência do direito estrangeiro deve ser “considerada em sua aplicação nos estritos limites da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Registre-se, contudo, que o enunciado faz menção genérica à remissão feita por lei estrangeira no âmbito do direito internacional privado e não apenas à remissão feita por lei estrangeira no sistema brasileiro de direito internacional privado. Ora, levando-se em conta que o tratamento do conflito de leis pode receber tratamento distinto a depender das legislações nacionais envolvidas, a questão, sob esta ótica, pode não admitir resposta satisfatória.

Com relação à questão de número 53, o fato de o jus cogens, ser “entendido como uma ordem pública internacional que se impõe a todos os sujeitos do direito internacional, incluindo as instâncias da ONU, o qual não é possível derrogar”[6] implica a correção da alternativa segundo a qual “as normas de direito internacional peremptório (jus cogens) pressupõem uma ordem pública internacional não disponível para os Estados individualmente”. No tocante à questão seguinte, de número 54, o candidato deveria ter saber: i) que a Convenção de Montego Bay não atribui um limite máximo de 12 milhas marítimas para as ilhas e os Estados arquipelágicos; ii) que a plataforma continental pode, de acordo com o artigo 76(1), se estender para além de 200 milhas marítimas[7]; iii) que nenhum Estado pode, segundo o artigo 89, adquirir soberania sobre partes do alto-mar[8]; iv) que a zona contígua compreende uma faixa que não pode estender-se, nos termos do artigo 33(2), além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial; v) que a zona contígua faz parte do complexo da zona econômica exclusiva[9]; vi) que a zona econômica exclusiva começa no limite externo do mar territorial; vii) que a zona econômica exclusiva não pode estender-se para além de 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base de onde se mede a largura do mar territorial. Essas constatações, em princípio, dariam como acertada a alternativa d: “a chamada zona contígua de 12 milhas adjacentes ao mar territorial, coincide parcialmente com a zona econômica exclusiva, que tem extensão de até 200 milhas a partir do limite do mar territorial”. Há, não obstante, um equívoco na conclusão do item, pois  i) se contada a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, a zona econômica exclusiva terá extensão de até 200 milhas marítimas; ii) se medida a partir do limite do mar territorial, a zona econômica exclusiva terá extensão de até 188 milhas marítimas [10].

Na questão 55, é correto dizer que as forças militares de um Estado estacionadas em outro Estado têm o estatuto jurídico de bens e pessoas definidos em acordos específicos denominados SOFA (Status of Forces Agreement)[11]. O equívoco da alternativa c está em afirmar que eventual crime de agressão dá ensejo à jurisdição do Tribunal Penal Internacional quando o Estado hóspede ou o Estado hospedeiro são partes do Estatuto de Roma. Para que isso ocorra, é preciso que ambos sejam signatários do tratado e que pelo menos um deles tenha aceitado as emendas acrescidas ao artigo 8º pela Resolução RC/Res.6, sem prejuízo de uma série de outras exigências[12].

A questão 56 trata do recente caso Bélgica versus Senegal ou “Questões Relativas à Obrigação de Perseguir ou Extraditar” ou, ainda, caso Hissène Habré, que tratamos de resumir em meados de julho em nossa conta do Twitter (@aldo__costa). A resposta, nos termos do que consta nos parágrafos 96-105 da decisão proferida pela Corte Internacional de Justiça[13], está na alternativa c: “o crime de tortura é, no direito internacional, de natureza consuetudinária, mas, a obrigação do Senegal de extraditar ou promover a persecução penal (aut dedere aut judicare} contra o ex-presidente do Chad, Hissène Habré, somente prevalece para os fatos que tiveram lugar após a entrada em vigor da Convenção da ONU contra a Tortura para o Senegal”. A questão subsequente, de número 57, exigia conhecimento das hipóteses em que um Estado contratante da Convenção sobre a Redução dos Casos de Apatridia de 1961 pode privar uma pessoa de sua nacionalidade e, nesse particular, a alternativa d reflete precisamente o que descrito no artigo (8)(3)(ii) do acordo.

Relativamente à questão 58, o sítio da Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica Internacional (IberRede) na internet aponta a correção da alternativa c. Na formulação seguinte, de número 59, não há erro em conceituar-se cláusula de estabilização como o “dispositivo contratual que impede Estados de alterar unilateralmente as condições do contrato por via de alteração de sua legislação que dificulte ou onere, para o particular contratado, o adimplemento de suas obrigações”[14]. Relativamente à questão de número 60, a alternativa c está em conformidade com o artigo 13(a)(b) da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Basta contrastar: “a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instiuição ou organismo que se oponha a seu retomo provar que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da crinaça não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem fisica ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”.

A sequência da resolução da prova objetiva do 27º Concurso do Ministério Público Federal será publicada nesta terça (13/8). Na quinta parte serão abordadas as questões relativas às disciplinas Direito Econômico e Direito do Consumidor.

* Coluna alterada às 14h55 do dia 14/10/2013 para alterações conforme as respostas aos recursos apresentados.

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[1] “Embora a jurisdição seja principal e predominantemente territorial, não o é de modo inevitável e exclusivo, de forma que os Estados são livres para consentir em acordos que lhes garantam o exercício de sua jurisdição fora de seu território nacional e, por outro lado, garantam que a jurisdição de outros Estados possa, em certas condições, ser exercida em seu território nacional”, cf. Cf. SHAW, Malcolm, Direito internacional. São Paulo, Martins Fontes, 2010, p. 481. (Nota alterada no dia 14/10/2013 para para alterações conforme as respostas aos recursos apresentados).
[2] "Although the paramountcy of territoriality has been asserted – territoriality being the basic rule and other heads of jurisdiction the exceptions – the international law of jurisdiction does not seem to prioritize the bases of jurisdiction", cf. RYNGAERT, Cédric, Jurisdiction in international law, Nova York, OUP, 2008, p. 27. Note-se, a propósito, que o Tribunal Internacional para o Ruanda tem primazia sobre as jurisdições nacionais de todos os Estados, podendo, em qualquer fase do processo, solicitar oficialmente às jurisdições nacionais que renunciem à respectiva competência a seu favor, em conformidade com o artigo 8º de seu Estatuto, adotado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 8 de novembro de 1994 (Resolução 955, de 8 de novembro de 1994) e alterado pela Resolução do Conselho de Segurança 1329, de 30 de novembro de 2000. A fórmula é idêntica à do artigo 9º, número 2, do Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário Cometidas no Território da Ex-Iugoslávia desde 1991, adotado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 25 de Maio de 1993 (Resolução 827, de 25 de maio de 1993) e alterado pelas resoluções do Conselho de Segurança 1166, de 13 de Maio de 1998, e 1329, de 30 de novembro de 2000. Os preceitos, contudo, são estranhos ao "conflito de jurisdições estatais" a que se refere o enunciado da questão. (Nota alterada no dia 14/10/2013 para para alterações conforme as respostas aos recursos apresentados).
[3] Compartilham do mesmo entendimento: INAZUMI, Mitsue, Universal jurisdiction in modern international law, Antuérpia, Intersentia, 2005; CLARK, Roger, Offenses of international concern: Multilateral state treaty practice in the forty years since Nuremberg in Nordic Journal of International Law, v. 57, 1988, p. 59, BLAKESLEY, Christopher, Extraterritorial Jurisdiction, in BASSIOUNI, M. Cherif (org.) International criminal law: Procedural and Enforcement Mechanisms, 2ª ed., Leiden: Martinus Nijhoff: Nova York, 2008, p. 85. (Nota alterada no dia 14/10/2013 para para alterações conforme as respostas aos recursos apresentados).
[4]  Cf. JEßBERGER, Florian; KALECK, Wolfgang, SCHÜLLER, Andreas, Concurring Criminal Jurisdictions under International Law, in Morten Bergsmo (ed.), “Complementarity and the Exercise of Universal Jurisdiction for Core International Crimes”, Oslo: Torkel Opsahl Academic EPublisher, 2010, pp. 233-246. Após a análise dos recursos, no entanto, o examinador revelou ser correta "apenas a opção (c)". Fez ver que "não há hierarquia, no direito internacional entre os diversos fundamentos do exercício jurisdicional pelo Estado, inclusive no que se refere à jurisdição penal. Estados são livres para moldar a extensão de sua jurisdição e só sofrem limitação em hipóteses de proibição de jurisdicionar, como e. g. nos casos de imunidade. Esta é a lição que se tira do caso Lotus, de 1927 (PCIJ, Série A, n. 9). Estados não podem exercer a jurisdição no território de outro Estado, a não ser que regras específicas de direito internacional excepcionalmente o permitam; disso, todavia, não se conclui que não possam, em seu território, exercer jurisdição sobre fatos que se desenvolveram fora de seu território e, assim, no território de outros Estados. Ao contrário, o direito internacional "leaves them in this respect a wide measure of discretion, which is only limited in certain cases by prohibitive rules; as regard other cases, every State remains free to adopt the principles which it regards as best and most suitable". Por isso, a territorialidade do direito penal não é um princípio necessário do direito internacional e não coincide, em hipótese nenhuma, com o conceito de soberania territorial. Esse fato milita contra a ideia de hierarquia das formas de exercício de jurisdição. É claro, o território continua sendo seu locus natural, mas isso não confere ao Estado territorial primazia de jurisdição sobre outros Estados que, em seu território, queiram exercer concorrentemente jurisdição sobre o mesmo fato, apoiados nos princípios protetivo ou de personalidade, por exemplo. Em apoio a essa posição, leia-se em Gerhard Werle (Volkerstrafrecht, p. 71) e em Kai Ambos (Internationales Strafrecht, pp. 25-26). No caso de colisão de jurisdições, prevalece o princípio do ne bis in idem, como garantia fundamental de que ninguém pode ser responsabilizado pelo mesmo fato mas de uma vez (Werle, idem, ibidem). As hipóteses (a) e (b) são, assim, falsas e a hipótese d apenas tem verossimilhança no que diz respeito ao reconhecimento incipiente, no âmbito da Corte Internacional de Justiça, no caso Yerodia, em opiniões separadas, de que o exercício da jurisdição, por um Estado, sem qualquer limite, pode tangenciar o princípio da não ingerência nos assuntos domésticos. Esta posição, entretanto, está longe de consolidar o reconhecimento de uma hierarquia que privilegie o Estado territorial sobre os demais que queiram jurisdicionar sobre o mesmo fato. Por isso, também, a opção (d) é falsa". (Nota alterada no dia 14/10/2013 para para alterações conforme as respostas aos recursos apresentados).
[5] Cf. DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 348. Nesse mesmo sentido: STF RE 68.157.
[6] Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de Setembro de 2005. Processo T-315/01. Caso Yassin Abdullah Kadi contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias.
[7] Cf. SHAW, Direito internacional, p. 431.
[8] Cf. SHAW, Direito internacional, p. 446.
[9] Cf. SHAW, Direito internacional, p. 425.
[10] Após a análise dos recursos apresentados, a incorreção foi constatada pelo examinador nos seguintes termos: "A opção tida como correta, a de letra (d), contém erro material. Com efeito, a Convenção de Montego Bay (UNCLOS), de 1982, disciplina a espécie no art. 33(2), ao estabelecer que "A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial", ou seja, como o mar territorial tem, no máximo 12 milhas (UNCLOS, art. 3º), a largura máxima da zona contígua é de 12 milhas a partir do limite externo do mar territorial. A área respectiva coincide, parcialmente, com a Zona Econômica Exclusiva, que é de até 200 milhas, contadas também das linhas de base, ou seja, poderá, no máximo, se estender para 188 milhas para além do mar territorial (UNCLOS, art. 57: "A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial"). Está errada, assim, a hipótese da letra (d), que se refere a 200 milhas para além do mar territorial. A questão é de ser anulada". (Nota alterada no dia 14/10/2013 para para alterações conforme as respostas aos recursos apresentados)
[11] Cf. WOODLIFFE, Johm. The Peacetime Use of Foreign Military Installations Under Modern International Law. Leiden: Martinus Nijhoff Publishers, 1992; FLECK, Dieter. "The Handbook of the Law of Visiting Forces. Oxford: Oxford University Press, 2001.
[12] Cf. POLITI, Mauro. The ICC and the Crime of Aggression: a dream that came through and the reality ahead. In: Journal of International Criminal Justice v. 10, n. 1, pp. 267-288.
[13] Disponível em: http://goo.gl/VqG3UU.
[14] Cf. BAPTISTA, Luiz Olavo. Contratos Internacionais. São Paulo: Lex Magister, 2011, p. 199.

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