Dignidade da pessoa

Abordagem abusiva a suspeito de estelionato gera dano

Autor

2 de agosto de 2013, 15h27

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou um comerciante a pagar indenização por danos morais a um homem vítima de abordagem abusiva, diante da suspeita de ser o autor do repasse de cheques sem fundos.

A Turma ratificou que a atitude do comerciante atingiu a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade do rapaz, uma vez que o expôs, no meio da rua, nas proximidades do local de trabalho. O relator do caso, desembargador Otávio Augusto, destacou não ser necessário sofrimento sentimental para configurar o dano moral, pois a honra é apenas um aspecto dos direitos de personalidade, que feridos dão ensejo à referida compensação.

No caso, o homem alegou que descia do ônibus para trabalhar quando foi abordado injusta e indevidamente pelo comerciante, com arma de fogo em punho, que o algemou diante de várias pessoas e o conduziu à força para a delegacia de polícia.

O comerciante, por sua vez, alega que identificou o homem como responsável pelo prejuízo causado ao seu estabelecimento, em decorrência do repasse de cheques sem fundos, e por isso o conduziu, sem uso da força ou de arma de fogo, à delegacia para apuração dos fatos.

Fundada nos depoimentos e provas colhidas nos autos, a juíza Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, da 10ª Vara Cível de Brasília, entendeu que ficou comprovada a abordagem abusiva. Ela acolheu o pedido de dano moral, considerando as condições de ambas as partes, a extensão do dano, assim como a repercussão do mesmo, e condendou o comerciante ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15 mil.

O comerciante recorreu da decisão, porém a 3ª Turma Cível do TJ-DF manteve a condenação. Por considerar que o montante da indenização estipulado na sentença está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e justiça, a Turma apenas deu parcial provimento ao recurso do autor para que os juros de mora sejam contados a partir da citação e não da data da sentença, conforme havia decidido a juíza da 10ª Vara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2009.01.1.137956-3APC

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!