Edital desrespeitado

Nota de corte não pode mudar durante concurso público

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5 de abril de 2013, 20h05

Os requisitos para classificação e aprovação dos candidados, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem mudar durante o certame. Alterações nas regras estão sujeitas à pena de ofensa aos princípios de boa-fé e da segurança jurídica. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar recurso em Mandado de Segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia.

Os recorrentes afirmaram que o Edital 39/10, de abertura do processo seletivo estabelecia em cinco a nota mínimo em cada prova escrita discursiva, e, em seis, o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas. O valor seria calculado pela soma das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital (40/10).

Mudança de regras
Após a prova discursiva, o Cespe, organizador do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias desses exames. No mesmo mês, entretanto, tornou o documento sem efeito para adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia.

De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”. Para eles, o edital de abertura é bastante claro quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.

O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu de forma divergente. Para a corte, a resolução do conselho regional deveria ser observada. Nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas”.

Um parecer do Ministério Público Federal considerou que a resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas” e que, se se tratasse de mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes de aplicar as provas.

Segurança jurídica
Os candidatos recorreram ao Superior Tribunal de Justiça invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso. A 1ª Turma do STJ atendeu ao pedido, baseada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estabelece o dever de boa-fé da Administração Pública.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, “não pode a Administração Pública, durante a organização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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