Função normativa

CBF não é responsável por tributo sobre bilheteria

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26 de setembro de 2012, 14h12

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em que a Fazenda Nacional pedia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pelo recolhimento de tributo sobre bilheteria de jogos. O relator, ministro Castro Meira, entendeu que rever a decisão da Justiça de segundo grau exigiria reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

No caso, a CBF ajuizou ação contestando a cobrança tributária. Em primeira instância não teve sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão à entidade. Para tanto, considerou que, de acordo com o seu estatuto, a CBF não se é uma promotora de jogos de futebol, tendo atuação apenas disciplinadora. A CBF, segundo o TRF-2, “desempenha funções estritamente normativas”, e seu papel não se confunde com a exploração, promoção e realização de jogos de futebol, que estão a cargo das federações e dos clubes.

No recurso, a Fazenda Nacional alegou que o próprio regulamento da CBF imputa à entidade a tarefa de administrar, dirigir e controlar a prática do futebol, além de coordenar a realização de competições. Por isso, a entidade deveria figurar como responsável subsidiária pelo recolhimento do tributo incidente sobre a bilheteria de uma partida de futebol.

A Fazenda também pedia a redução da verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, que atualmente estaria em R$ 630 mil. O ministro Castro Meira negou a redução porque não considerou o valor exorbitante. Além disso, ele destacou que o TRF-2 já havia reduzido o valor pela metade ao julgar a apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1339135

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