Lei da Anistia

Conab terá de reenquadrar demitida no governo Collor

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18 de setembro de 2012, 13h41

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) foi condenada a reenquadrar e pagar diferenças salariais uma empregada que havia sido demitida no governo de Fernando Collor e retornado ao serviço público por meio da Lei de Anistia, tendo sido enquadrada em nível incompatível com o cargo que exercia antes da dispensa.

A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, não conheceu do recurso quanto à constestação do reenquadramento e negou provimento ao questionamento das diferenças salariais, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO).

De acordo com o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, "o artigo 2º da Lei 9.878/94 (Lei de Anistia) assegurou o retorno dos anistiados ao serviço nos cargos ou empregos anteriormente ocupados ou, quando fosse o caso, naqueles resultantes das respectivas transformações".

O relator explicou que o Tribunal Regional deferiu o reenquadramento, levando em conta o cargo efetivamente exercido por ela na época da dispensa, o grau de escolaridade e a experiência nas atividades inerentes à função. Segundo o ministro, qualquer decisão diversa da adotada pelo tribunal regional demandaria novo exame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vetado, nessa instância recursal, pela Súmula 126 do TST.

A empregada foi dispensada em julho de 1990, quando ocupava o cargo de operadora de caixa registradora. Anistiada, voltou ao trabalho em setembro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais II. Consta no relatório que, quando a empregada retornou ao emprego, o cargo de operadora de caixa registradora não existia mais no plano de cargos e salários da empresa. Assim, o TRT avaliou que a empregada foi reenquadrada equivocadamente, uma vez que o novo cargo não se equivalia ao que era ocupado antes.

Em 2010, ajuizou reclamação na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, pedindo o reenquadramento no nível lV do referido cargo e diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. O juízo indeferiu o pedido.

A empregada recorreu e o TRT reformou a sentença parcialmente, assegurando-lhe o reenquadramento requerido, no nível IV, a partir da data de readmissão e deferindo-lhe as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas no regulamento da empresa.

A Cobal interpôs recurso no TST, alegando que a empregada não preenchia os requisitos para o referido reenquadramento e que a alteração de cargo ou reenquadramento somente seria possível mediante concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1779-85.2010.5.18.0010

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