Supremo reforça que empate beneficia o réu
23 de outubro de 2012, 14h40
Os ministros do Supremo Tribunal Federal reforçaram, nesta terça-feira (23/10), o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida beneficia o réu no processo penal. A condenação só pode ser imposta com a certeza do cometimento do crime. No caso dos tribunais, o empate é a expressão maior da dúvida. Assim, quando há empate o réu deve ser absolvido.
Ao seguir esse princípio, os ministros decidiram que os sete empates registrados no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, se convertem em absolvição. Com a decisão, sobe para 12 o número de réus totalmente absolvidos pelo Supremo. Dos 37 réus, 25 foram condenados. Cinco deles foram absolvidos por alguns crimes e condenados por outros.
A posição do STF foi definida na abertura da sessão desta terça-feira (23/10), quando o presidente Ayres Britto levantou questão de ordem sobre os empates. Nove ministros concordaram com o presidente, de que no empate, prevalece a absolvição.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que o presidente tem a prerrogativa de desempatar, diante da regra do regimento interno do Supremo. O inciso IX, do artigo 13 do regimento, estabelece a atribuição do presidente “proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, anotou que a decisão “encontra apoio não só na lei, mas na Constituição Federal”. Celso citou o parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal: “Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu”. Como o ministro Ayres Britto já votou, prevalece a decisão mais favorável ao réu.
“Essa regra, ainda que ditada sob regime autoritário, do Estado Novo de Vargas, consagra o princípio da presunção da inocência”, afirmou Celso de Mello. Para o decano, a decisão proposta por Britto “ajusta-se de modo pleno ao modelo constitucional em vigor”.
O ministro disse, ainda, que a cláusula que prevê o desempate no regimento interno tem sua razão de ser, mas não serve a julgamentos criminais. Para Celso de Mello, a regra cria uma maioria fictícia. Uma ficção contra o réu é inadmissível e contrariaria séculos de conquista civilizatória, afirmou.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concordou com a decisão. Mas fez a ressalva de que sua concordância se deu por conta “dessa situação anômala que vivemos”, se referindo ao fato de o Supremo estar com apenas dez ministros. “Não acredito que se estenda essa decisão a empate momentâneo ou por ausência momentânea, quando há a possibilidade de se convocar o colega”, disse. Os ministros concordaram com o relator.
Placar do mensalão | |
---|---|
Réu | Acusação |
Condenados | |
José Dirceu | Corrupção ativa e formação de quadrilha |
José Genoíno | Corrupção ativa e formação de quadrilha |
Delúbio Soares | Corrupção ativa e formação de quadrilha |
Marcos Valério | Formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas |
Ramon Hollerbach | Formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas |
Rogério Tolentino | Formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro |
Simone Vasconcelos | Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas |
Kátia Rabello | Formação de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas |
José Roberto Salgado | Formação de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas |
João Paulo Cunha | Corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro |
Henrique Pizzolatto | Corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro |
Pedro Corrêa | Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva |
João Cláudio Genu | Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva |
Enivaldo Quadrado | Formação de quadrilha e lavagem de dinheiro |
Bispo Rodrigues | Corrupção passiva e lavagem de dinheiro |
Roberto Jefferson | Corrupção passiva e lavagem de dinheiro |
Romeu Queiroz | Corrupção passiva e lavagem de dinheiro |
Emerson Palmieri | Corrupção passiva e lavagem de dinheiro |
Condenados por alguns crimes e absolvidos por outros | |
Cristiano Paz | Condenado: Formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e corrupção ativa |
Absolvido: Evasão de divisas | |
Vinícius Samarane | Condenado: Gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro |
Absolvido: Formação de quadrilha | |
Pedro Henry |
Condenado: Corrupção passiva e lavagem de dinheiro |
Absolvido: Formação de quadrilha | |
Breno Fischberg |
Condenado: Lavagem de dinheiro |
Absolvido: Formação de quadrilha | |
Valdemar Costa Neto |
Condenado: Corrupção passiva e lavagem de dinheiro |
Absolvido: Formação de quadrilha | |
Jacinto Lamas |
Condenado: Corrupção passiva e lavagem de dinheiro |
Absolvido: Formação de quadrilha | |
José Borba |
Condenado: Corrupção passiva |
Absolvido: Lavagem de dinheiro | |
Absolvidos | |
Geiza Dias | Formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas |
Ayanna Tenório | Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta |
Luiz Gushiken | Peculato |
Antônio Lamas | Formação de quadrilha e lavagem de dinheiro |
Anita Leocádia | Lavagem de dinheiro |
Paulo Rocha | Lavagem de dinheiro |
João Magno | Lavagem de dinheiro |
Professor Luizinho | Lavagem de dinheiro |
Anderson Adauto | Corrupção ativa e lavagem de dinheiro |
José Luiz Alves | Lavagem de dinheiro |
Duda Mendonça | Lavagem de dinheiro e evasão de divisas |
Zilmar Fernandes | Lavagem de dinheiro e evasão de divisas |
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!