Decadência da ação

Prazo começa a contar do cumprimento da cautelar

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26 de março de 2012, 16h50

O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil, para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No caso, o TJ catarinense julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa pediu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJ-SC em 2/3/2000. A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento juntado os autos em 11/12/2001. Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003.

Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do aviso de recebimento, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que “seria temerário” aceitar que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso.

A defesa da empresa de alimentos recorreu ao STJ, sustentando que o prazo devia ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. Ele salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”.

“Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido juntado o aviso de recebimento do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da empresa de alimentos”, comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJ-SC para as medidas cabíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 869.712

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