Proteção de menores

Ação para destituir pátrio poder não precisa de curador

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13 de março de 2012, 8h25

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça dediciu que não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor, quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público. A matéria foi deliberada no julgamento de Recurso Especial apresentado pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro que defendia a obrigatoriedade.

A ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti, entendeu que "no presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação".

Ela entendeu também que o pedido de intervenção de curador especial levaria ao "retardamento desnecessário do feito", causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos, ressaltando que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo MP, conforme previsto na Lei 8.069/90. Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções, concluiu.

O recurso da Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio da Janeiro, pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP. A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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