Segurança pública

Penitenciária Federal em Catanduvas completa seis anos

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29 de junho de 2012, 13h50

O objetivo do presente artigo é trazer alguns apontamentos sobre a criação e instalação da Penitenciária Federal em Catanduvas (PFCAT), destacando alguns aspectos sobre a legislação de regência, bem como expor resultados positivos colhidos ao longo dos seus seis anos de funcionamento, prestando contas à sociedade.

A Penitenciária Federal em Catanduvas completou neste 23 de junho de 2012 seis anos da sua inauguração e funcionamento ininterrupto, consolidando-se a cada ano como uma estratégica unidade de segurança pública. Foi a primeira a ser implantada no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, braço operacional do Departamento Penitenciário Nacional, sob os auspícios do Ministério da Justiça. Posteriormente foram instaladas Penitenciárias Federais em Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN).

A unidade prisional foi concebida para a custódia de excelência de presos com extensa folha criminal, lideranças negativas nas suas unidades de origem, chefes e membros destacados de organizações criminosas violentas que confrontavam o poder legítimo do Estado e que não poderiam permanecer em suas regiões de influência, sempre no mister de desarticular o crime organizado, mantendo o maior isolamento possível dos presos, nos limites da legislação. Estima-se que a partir do funcionamento das unidades federais de custódia houve um decréscimo de até 70% das rebeliões nas mais de mil unidades prisionais estaduais.

A data marca também os seis anos das atividades da Delegacia da Polícia Federal em Cascavel (PR), tudo a demonstrar o incremento nas atividades de segurança pública na região onde foi instalada a primeira Penitenciária Federal, mediante ações do Ministério da Justiça.

Para operacionalizar a decisão política da construção de unidades federais de custódia, dada principalmente a partir da reforma legislativa de 2003[1], o governo federal resolveu inicialmente pela criação da carreira pública de agente penitenciário federal, adrede ao quadro de pessoal do Ministério da Justiça, lançando mão da Medida Provisória 110/2003, posteriormente convertida em Lei Federal 10.693, de 25 de junho de 2003[2].

Gradativamente, no âmbito do Ministério da Justiça, o Departamento Penitenciário Nacional foi emancipado e deixou sua subordinação a Secretaria Nacional de Justiça, conforme anteriormente previa o Decreto 4.991/2004 tornando-se órgão específico e singular do Ministério da Justiça a partir do Decreto 5.535/2005. No decreto referido já havia a previsão inicial de uma Coordenação-Geral do Sistema Penitenciário Federal.

Posteriormente, com a inauguração da Penitenciária de Catanduvas, mediante Decreto 5.834/2006, o sistema teve organograma ampliado significativamente, passando a nominar-se como Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, mantendo a mesma estrutura básica com a edição do Decreto atualmente vigente 6.061/2007, datado de 15 de março[3].

De acordo com o Decreto 6.049 de 27/02/2007, que aprovou o regulamento penitenciário federal:
Art. 3º Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
Art. 4º Os estabelecimentos penais federais também abrigarão presos, provisórios ou condenados, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 1º da Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 5º Os presos condenados não manterão contato com os presos provisórios alojados em alas separadas.

Quanto às características essenciais das unidades federais têm-se ainda o que dispõe o artigo 6º do mesmo Decreto 6.049:
Art. 6º O estabelecimento penal federal tem as seguintes características:
I – destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado;
II – capacidade para até duzentos e oito presos;
III – segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;
IV – segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
V – acomodação do preso em cela individual; e
VI – existência de locais de trabalho, de atividades sócio-educativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal.

Com a iminente inauguração da Penitenciária de Catanduvas em 23 de junho de 2006 e a necessidade de definição de juízes federais corregedores[4], bem como de regulação do processo de inclusão de presos e o perfil pretendido do custodiado, resolveu-se pela edição sucessiva, por parte do Conselho da Justiça Federal das Resoluções 502, de 9 de maio de 2006, e 557, de 8 de maio de 2007 que vigoraram até a publicação da Lei 11.671/2008, de 8 de maio de 2008[5]. De um modo geral as normas preveem a inclusão de presos cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

Um ano após, em 2009, a Lei 11.671/2008 foi regulamentada pelo Decreto 6.877/2009, que apresentou o perfil mínimo do preso para a sua inclusão nas unidades federais (art. 3º):
I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

O processo de transferência de presos para as penitenciárias federais é procedimento complexo que necessita inicialmente da indicação de vaga pela Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, a partir de pedido de autoridade local e posteriormente, com a seleção da unidade federal mais apropriada, de ao menos duas decisões judiciais tanto do juízo da origem do preso (que deve admitir a possível transferência) como do juiz federal corregedor da unidade prisional federal (que deve autorizar a remoção), admitindo-se em casos excepcionais autorizações cautelares, sem oitiva prévia da defesa, como nos casos de iminentes rebeliões ou fugas[6].

O tempo de permanência de presos nas unidades federais de segurança máxima está fixado para até 360(trezentos e sessenta) dias, havendo, entretanto, possibilidades de prorrogação de permanência mediante solicitação motivada exercida por parte do juízo de origem (autoridades locais), observando-se os mesmos critérios e requisitos da transferência inicial, ou seja, cabendo aos mesmos legitimados para iniciar o procedimento junto ao juízo de origem demandar naquele a prorrogação da permanência, devendo o juízo inicial analisar a pertinência e solicitar a prorrogação, encaminhando as novas razões ou até mesmo argumentando sobre a manutenção dos fatos anteriormente motivadores da inclusão inicial. Novamente aqui, deve-se destacar a necessária provocação judicial para as novas prorrogações, tanto do juízo de origem como do juízo federal que não podem agir de ofício[7].

Assim, pode-se concluir que a custódia federal obedece a critérios qualitativos no perfil do preso e excepcionais no prazo de estada, conforme se vê no primeiro gráfico abaixo, demonstrando que 44% dos 507 (quinhentos e sete) presos que já foram custodiados na penitenciária e posteriormente devolvidos à origem permaneceram menos de 1 (um) ano reclusos, seguidos por 32% que remanesceram de 1 (um) até 2(dois) anos e 18% em período de 2 (dois) até 3 (três) anos. O segundo gráfico ilustra a situação atual, onde 76% dos presos estão na unidade a menos de dois anos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Além das questões jurídicas, outros dados estatísticos demonstram a importância e o desafio constante do relevante serviço de segurança pública prestado pela Penitenciária Federal em Catanduvas, a partir do incansável serviço de seus servidores, funcionários e colaboradores.

Com efeito, a penitenciária é gerida a partir do serviço de até 250 (duzentos e cinquenta) agentes penitenciários federais, bem como por especialistas e técnicos em Assistência Penitenciária nas mais diversas áreas do conhecimento, como Assistência Social, Pedagogia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Medicina Geral. Além disso, há colaboradores terceirizados nas áreas de manutenção, limpeza e conservação, bem como no apoio administrativo. A unidade é ainda fiscalizada mensalmente por juiz corregedor e por membro do Ministério Público Federal e conta com Conselho da Comunidade estruturado e ativo, além da assistência jurídica externa dos presos mediante atuação da Defensoria Pública da União e de advogados particulares e/ou dativos.

As penitenciárias federais também são caracterizadas pela utilização exclusiva de celas individuais para a custódia de presos do sexo masculino, divididas em quatro grandes áreas ou vivências, autônomas entre si, cada qual contendo até 52 (cinquenta e duas) vagas, totalizando 208 (duzentas e oito) celas, cada uma com aproximadamente 7 metros quadrados, para cumprimento de pena em Regime Ordinário, onde o preso mantém contato direto restrito com visitantes e demais presos previamente classificados (banho de sol coletivo de duas horas diárias e atividades laborais/educativas de até seis horas) e inclusive tem direito a visitação íntima quinzenal, muito embora exista grande controvérsia sobre o cabimento dos encontros íntimos, face reflexos na segurança interna e externa tanto da unidade como da sociedade em geral[8].

Além das celas ordinárias (208), existem outras 12(doze) celas maiores, com cerca de 14 metros quadrados, contendo além de banheiro privativo, área exclusiva para banho de sol, utilizadas para procedimentos de inclusão, isolamento preventivo (art.60 da LEP) e também para cumprimento eventual de RDD (Regime Disciplinar Diferenciado).

A Área de Saúde conta ainda com três celas exclusivamente preparadas para enfermaria, com estrutura de pronto atendimento para os presos e inclusive para pequenas cirurgias, incluindo tratamento odontológico, psiquiátrico/psicológico e social.

Cada vivência conta ainda com pelo menos uma sala de aula, destinada às atividades de educação e trabalho e utilizada para projeção de filmes (cinemateca) semanalmente. Há ainda biblioteca (com 4.000 títulos diversos) e pátios específicos e especiais para banho de sol e atividades desportivas e para recebimento de visitantes, tendo estes, celas adrede preparadas para as visitas íntimas (quatro em cada vivência).

O controvertido Regime Disciplinar Diferenciado é exceção na condição de cumprimento de pena dos presos nas unidades federais, manejado de maneira criteriosa, de forma que desde a sua inauguração, em junho de 2006, a Penitenciária Federal em Catanduvas teve apenas 7% de presos no regime extraordinário[9].

Desde 2006, já cumpriram ou cumprem pena na penitenciária federal, aproximadamente 600(seiscentos) presos oriundos de 21 estados da Federação. Nunca houve qualquer fuga ou rebelião na unidade, como aliás em todo o Sistema Penitenciário Federal. Desde o início foram realizadas 1.969 (um mil novecentos e sessenta e nove) escoltas aéreas e terrestres, com cerca de um milhão de quilômetros rodados apenas nos deslocamentos terrestres principalmente entre Catanduvas e os aeroportos da região. Em que pese a intensa atividade operacional nenhum acidente grave (com vítimas ou perda total de veículos) ocorreu.

A partir do ano de 2009, com início das audiências judiciais por videoconferência, previstas a partir da Lei 11.900/2009, já foram contabilizadas 35 (trinta e cinco) audiências virtuais, com economia significativa de recursos públicos[10] e diminuição dos riscos das escoltas. O mesmo equipamento utilizado para as videoconferências serve para encontro virtual de presos com seus familiares na origem, através de parceria com as sedes das Defensorias Públicas da União nos estados da Federação, denominado projeto de “visitas virtuais”, que já contabiliza 329(trezentos e vinte e nove) visitas, de forma a garantir os laços familiares do preso e possibilitar a sua eventual ressocialização, caso pretendida pelo custodiado[11]. Além disso, 10% dos presos trabalham (mediante acordo de cooperação com empresa privada) e 35% estudam atualmente na unidade prisional, através de convênio do Ministério da Justiça com as Secretarias de Justiça e Educação do Estado do Paraná.

A leitura qualificada de títulos fundamentais da literatura nacional e internacional (como Crime e Castigo, de Dostoiévski e Incidente em Antares, de Érico Veríssimo) garante ao preso, desde 2009, remição de dias da pena e possibilidades de ressocialização. O projeto de “remição pela leitura” idealizado inicialmente e de forma pioneira e inovadora na Penitenciária de Catanduvas, a partir de reunião entre o Conselho da Comunidade, Justiça Federal e Direção da unidade[12] é hoje adotado pelas outras penitenciárias federais e por alguns Sistemas Penitenciários Estaduais, como é o caso do estado do Paraná, via Secretaria de Justiça e foi apresentado como boa prática perante o Conselho Nacional de Política Nacional e Penitenciária em 2010[13]. Desde 2009, 207 (duzentos e sete) presos já participaram do programa, remindo para cada livro lido até 4(quatro) dias de suas penas, através de resenha produzida pelo preso e analisada por servidores da unidade prisional.

No âmbito da segurança e da inteligência penitenciária o acompanhamento exaustivo dos presos da unidade, autorizado judicialmente, já permitiu a prisão de advogado e de visitantes que tentavam burlar as normas de segurança, passando mensagens de cunho criminoso para os reclusos[14], como forma de mantê-los na liderança de suas organizações criminosas. Uma das prisões, com apreensão de carta, permitiu, por exemplo, antecipar e informar as autoridades com um mês de antecedência (outubro/2010) sobre mobilizações de organização criminosa que planejava ataques a UPPs do Rio de Janeiro, auxiliando as autoridades daquele Estado na retomada do Complexo do Alemão, ocorrida no final do mês de novembro de 2010, inclusive com o recebimento de aproximadamente 35 (trinta e cinco) presos durante as ações policiais.

Assim, tendo como missão a custodia com excelência de indivíduos presos, que representem lideranças negativas nas unidades de origem ou cuja custódia se justifique no interesse da segurança pública e do próprio preso, por prazo definido, com programas mínimos que garantam as assistências legais e o cumprimento constitucional da execução da pena, viabilizando o incremento da segurança pública e sempre na visão de ser referência nacional e internacional na custódia, escolta e ressocialização de presos, como parceiro fundamental das Polícias e da Segurança Púbica, há fortes motivos para comemorar estes seis anos de funcionamento da Penitenciária Federal em Catanduvas (PR), sempre vislumbrando um horizonte de intensos desafios e aprimoramentos constantes pela frente.

Não é sem razão que, aliado ao presente artigo, optou-se pela realização de uma singela solenidade na Penitenciária Federal em Catanduvas (PR) com o plantio de seis mudas de araucárias (Araucaria angustifolia) árvore que de certa forma bem simboliza os espinhosos desafios da execução da pena.


[1] Vide por exemplo a lei 10.792/2003, de 1º de dezembro de 2003, que alterou diversos artigos da Lei de Execução Penal, com previsão expressa sobre os novos estabelecimentos penais federais e Código de Processo Penal, estabelecendo ainda que os estabelecimentos penais passassem a dispor de detectores de metais (art. 3º), bloqueadores de celulares (art. 4º) e permitindo que os Estados regulamentassem o RDD (art. 5º), além da possibilidade – em casos de motim de presos – que o próprio Diretor das unidades prisionais determinasse a transferência do preso, com comunicação posterior para o Juiz Corregedor .

[2]Atualmente a lei 11.907/2009 regulamentou as carreiras penitenciárias federais (Agentes, Especialistas e Técnicos).

[3] Os decretos versam sobre a estrutura regimental do Ministério da Justiça.

[4] No caso da Penitenciária Federal em Catanduvas a opção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi no sentido da criação de um órgão colegiado, conforme resoluções 67/2006 e 13/2008.

[5] A lei foi decorrência do projeto de lei da Câmara (PLC) nº 9, de 2008, (na origem, nº 969, de 2007), de iniciativa do Presidente da República.

[6] É possível ainda a remoção extraordinária, sem autorização judicial, em casos de motim, conforme art. 6º da lei 10.792/2003. Entretanto não há registros de transferências de presos com base nesta norma no âmbito do Sistema Penitenciário Federal

[7] Sobre o assunto importante transcrever o enunciado nº 6 do 1º Workshop do Sistema Penitenciário Federal realizado em conjunto com o CJF e DEPEN, no ano de 2010: “ Não há necessidade de fatos novos para a renovação do prazo de permanência dos presos no Sistema Penitenciário Federal, bastando a existência de indícios da permanência dos motivos de fato que ensejaram a inclusão”

[8] A questão controvertida das visitas íntimas foi motivo de intensos debates no 3º Workshop do Sistema Penitenciário Federal, realizado mediante promoção conjunta do Conselho da Justiça Federal e Departamento Penitenciário Federal, no mês de maio de 2012, com a formação de comissão para aprofundar o assunto.

[9] 43 (quarenta e três) presos no regime extraordinário de um total aproximado de 600 (seicentos) internos que cumprem ou já cumpriram pena na unidade nos primeiros 06 (seis) anos, ou seja, 7% dos custodiados. 

[10] Em média a economia de recursos públicos com a realização de uma audiência por videoconferência, no Sistema Penitenciário Federal, gira em torno de R$ 50.000,00, considerando-se os custos com passagens aéreas, deslocamentos terrestres e remuneração de servidores. Assim, contadas as videoconferências realizadas apenas na Penitenciária de Catanduvas a economia foi de R$ 1.750.000,00. Muito mais importante, entretanto, é o aspecto de segurança envolvido.

[11] A visita virtual é regulamentada pela portaria conjunta DPU/ DEPEN de nº 500, de 30 de setembro de 2010

[12] O projeto de remição pela leitura foi concebido, em suas linhas gerais, durante encontro informal da Direção da Penitenciária Federal em Catanduvas com o Juiz Corregedor da Penitenciária, Divisão de Reabilitação da unidade e membros do Conselho da Comunidade, em 08 de junho de 2009, momentos antes da Conferência livre preparatória do 1º CONSEG, realizada na Penitenciária Federal em Catanduvas naquela mesma data. Posteriormente foi regulamentada pela petição nº 2009.70.00.009996-4/PR do Juiz Corregedor com a doação dos primeiros 22 títulos da obra de Dostoiévski

[13] A “remição pela leitura” e outras inovações foi inscrito no concurso de 1º Prêmio Nacional de Boas Práticas em Políticas Criminais e Penitenciárias do CNPCP em 2010. Antes, no 1º Workshop do Sistema Penitenciário Federal, promovido pelo Conselho da Justiça Federal e DEPEN, no início de agosto de 2010, com a presença dos Juízes Federais Corregedores de todas as unidades federais, Diretores e demais servidores, foi adotado como paradigma a ser seguido. Enunciado nº 12 “O projeto de remição pela leitura será adotado, também, para reintegração social do preso”. 

[14] Entre 2009 e 2010 foram lavrados 3(três) autos de prisão em flagrante junto à Delegacia da Polícia Federal em Cascavel e cumprida uma prisão preventiva de visitante, que estava foragido há dez anos.

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