Apenas humor

Uso de nome fictício em Zorra Total não gera indenização

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27 de julho de 2012, 9h40

O uso do nome fictício Yara em programa de humor não gera direito a indenização por danos morais, independentemente dos comentários feitos. O entendimento é da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de indenização em ação movida contra a Rede Globo por uma mulher chamada Yara. Ela alegou que foi ofendida em quadro do programa humorístico, Zorra Total. A autora do pedido foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios, fixados pela juíza do caso em R$ 400,00. Cabe recurso. 

A mulher alegou que no programa Zorra Total, transmitido em rede nacional e também pela Globo Internacional, no dia 2/4/11, no quadro intitulado "…Dorinha acha que está sendo traída por Darcênio…", o nome Yara foi usado e relacionado com uma pessoa de reputação e conduta duvidosas. Segundo ela, "….as mulheres que guardam o prenome Yara ficaram com suas honras maculadas…", ao verem o nome relacionado à traição e a adjetivos pejorativos como vagaranha e égua de casco e cela. Apontou o ato ilícito e a necessidade de fixação de indenização compensatória não só para ela, mas para todas as Yaras ofendidas. 

A Globo contestou a ação. Afirmou que em momento algum do programa humorístico mencionou diretamente a autora. Acrescentou que o Zorra Total tem cunho exclusivamente humorístico e de sátira e que busca transformar os fatos do cotidiano em piadas, sem objetivo de humilhar ou constranger quem quer que seja. 

A juíza esclareceu que o dano moral é uma lesão personalíssima e inerente aos atributos da personalidade, como prevê o artigo 5º, inciso X. “Nessa conjuntura, toca à requerente alinhavar todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, demonstrando a conduta culposa da ré, o resultado lesivo e o liame de causalidade a uni-los”, afirmou. De acordo com ela, a Globo não teve o objetivo de macular o nome da autora, nem atingir sua honra ou imagem. Sobre as outras Yaras que porventura tenham se sentido ofendidas, a juíza explicou que caberia ao MP o encargo de pleitear danos morais em caráter plural e não à autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo  2011.07.1.011509-0

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