Abuso de direito

TJ-RS condena banco por corte de limite de crédito

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18 de julho de 2012, 12h28

Cancelar o limite de crédito, sem prévia notificação, configura abuso de direito contra o correntista. Motivo: O ato viola os princípios da probidade e da boa-fé contratual. Com este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que teve seu limite de crédito sumariamente cortado.

A atitude unilateral do banco feriu o artigo 421 do Código Civil, cujo requisito para a validade dos pactos privados subordina a eficácia das avenças à observância de determinados padrões de probidade, lealdade e sociabilidade. Com isso, não se pode conceber o contrato como uma coisa isolada, mas inserido no contexto do ordenamento jurídico, que assegura o princípio da igualdade. O acórdão é do dia 28 de junho. Cabe recurso.

Na ação de reparação que tramita na 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a autora disse que o banco, sem qualquer explicação, cancelou seu limite de crédito. Como tal atitude lhe causou prejuízos e constrangimentos, pediu a reparação financeira por danos morais.

A instituição bancária argumentou ter agido dentro do que lhe permitem a lei e as regras do contrato. E este autoriza que se revise, periodicamente, a situação individual de cada cliente.

O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza afirmou, na sentença, que a questão era tão singela que nem caberia maiores digressões. Ele julgou procedente o pedido da autora.

Afirmou que não questiona as razões que levaram o banco a cancelar os limites do crédito, a não ser por um detalhe importantíssimo: não comunicou previamente o cliente da sua decisão. ‘‘Vale dizer, (o banco) agiu ao desamparo da lei. Ainda, por outros termos, assim como se reconhece a ele o direito de rever os limites de crédito discutidos, reconhece-se ao cliente, do mesmo modo, o inalienável direito de saber, com antecedência razoável, de que a partir de data futura ele não mais poderá contar com esses mesmos limites’’, concluiu o juiz, ao fixar a reparação em R$ 5 mil.

Rompimento unilateral
O banco apelou ao Tribunal de Justiça gaúcho. Afirmou que cancelou a linha de crédito porque não tinha mais interesse em continuar fornecendo limite à autora. Destacou que goza de tal prerrogativa, por ser uma instituição bancária, o que se coaduna perfeitamente com o princípio da autonomia da vontade. Negou qualquer defeito na prestação de serviço, o que desautoriza o pagamento de danos morais.

O relator da Apelação na 12ª Câmara Cível, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, afirmou que o ato do banco foi mesmo arbitrário, considerando que as partes mantêm contrato desde 1996. ‘‘Nas circunstâncias, o cancelamento do limite de crédito configurou, no mínimo, um abuso de direito que não pode ser tolerado’’, advertiu.

Com base nos artigo 421 e 422 do Código Civil, Lei 10.406/01, lembrou que as partes têm liberdade de contratar e devem observar os princípios da probidade e da boa-fé. Tais princípios devem estar presentes tanto na assinatura quanto na execução do contrato.

Destacou que a cláusula geral contida no artigo 422 do Código impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Ela reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

‘‘Não parece possível que uma das partes rompa unilateralmente a relação, provocando efeito deletério à outra, dano este que ultrapassa os limites do negócio. Inequivocamente, em nome da lealdade na execução, assim como na conclusão do contrato, é que se exige das partes deveres laterais e acessórios, como o de informar e de cooperar, para que a relação não seja fonte de prejuízo para uma das partes’’, encerrou Aquino, que considerou adequado também o valor arbitrado para ressarcir o dano moral.

Também negaram o pedido do Banco do Brasil, por unanimidade, os desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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