Lei da Paraíba

Governador pede confirmação de regime previdenciário

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13 de julho de 2012, 18h37

O governador da Paraíba resolveu questionar, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade de dispositivos da Lei paraibana 7.517, de 2003, que regulamenta o regime de previdência dos servidores públicos do estado. Ele alega na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida liminar, ser evidente a existência de controvérsia judicial.

Na ação, o governador lembra que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em decisões proferidas em dois Mandados de Segurança, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 3º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19 e 20 da Lei  7.517, o que teria instituído outros regimes de previdência dos servidores públicos da Paraíba. Assim, o fato viola preceitos fundamentais da Constituição Federal que impossibilitam a criação de mais de um regime próprio de previdência social dos ocupantes de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do sistema, além de contrariar os princípios da igualdade, isonomia e da separação dos poderes.

Segundo ele, essas decisões, ao declararem incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da lei paraibana, criaram novos regimes de previdência pública no estado: o regime dos magistrados e o regime dos membros do Ministério Público).

Por outro lado, segundo os procuradores do estado, as disposições da Lei 7.517/03 são absolutamente constitucionais, já que obedecem aos preceitos fundamentais da contributividade e solidariedade. “Não se pode admitir que decisões judiciais criem um sistema próprio de previdência para membros do Ministério Público e magistrados, sob indevida violação ao princípio da separação de poderes”, argumentam. Eles pedem que seja declarada, liminarmente, a constitucionalidade dos dispositivos.

Ainda de acordo com os procuradores, a ADPF deve ser conhecida e provida por ser o único meio eficaz para se declarar a constitucionalidade do Regime Único de Previdência Social dos servidores da Paraíba e se evitar lesão a preceitos fundamentais da Constituição. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ADPF 263

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