Pagamento de indenização

STJ reconhece legitimidade da Itaú Seguros em ação

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9 de julho de 2012, 13h50

Seguradoras integrantes do consórcio do seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações de seguros, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer seguradora do grupo. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou Recurso Especial reconhecendo a legitimidade passiva da Itaú Seguros em ação indenizatória relativa ao seguro DPVAT — pedida por uma mulher cujo marido morreu em acidente automobilístico.

Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Por isso, pediu a diferença entre o que era devido e o que tinha sido efetivamente pago. Quando foi confirmado que o pagamento de parte da indenização prevista em lei tinha sido feito por outra seguradora, a primeira instância determinou que a Itaú Seguros cobrisse o restante.

Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná, que não reconheceu a legitimidade da seguradora na ação. Para a segunda instância, a mulher não poderia pedir a complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor devido. De acordo com o tribunal, só seria possível acionar qualquer seguradora conveniada, caso fosse requerida indenização integral do seguro obrigatório.

Diante de tal decisão, a mulher recorreu ao STJ. Alegou que a Itaú Seguros, como integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima do grupo e deveria efetuar o pagamento.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial, no caso em questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do Código Civil de 2002, que dita que o pagamento parcial por um dos devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários.

Portanto, “o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, mesmo que o pagamento administrativo realizado tenha sido efetuado por seguradora diversa. Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total da dívida”, disse Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão.

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