Seguradoras integrantes do consórcio do seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) devem ser solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações de seguros, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer seguradora do grupo. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou Recurso Especial reconhecendo a legitimidade passiva da Itaú Seguros em ação indenizatória relativa ao seguro DPVAT — pedida por uma mulher cujo marido morreu em acidente automobilístico.
Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Por isso, pediu a diferença entre o que era devido e o que tinha sido efetivamente pago. Quando foi confirmado que o pagamento de parte da indenização prevista em lei tinha sido feito por outra seguradora, a primeira instância determinou que a Itaú Seguros cobrisse o restante.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná, que não reconheceu a legitimidade da seguradora na ação. Para a segunda instância, a mulher não poderia pedir a complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas somente à empresa que efetuou o pagamento parcial do valor devido. De acordo com o tribunal, só seria possível acionar qualquer seguradora conveniada, caso fosse requerida indenização integral do seguro obrigatório.
Diante de tal decisão, a mulher recorreu ao STJ. Alegou que a Itaú Seguros, como integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima do grupo e deveria efetuar o pagamento.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial, no caso em questão, é aplicável a regra disposta no artigo 275 do Código Civil de 2002, que dita que o pagamento parcial por um dos devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários.
Portanto, “o beneficiário do seguro pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, mesmo que o pagamento administrativo realizado tenha sido efetuado por seguradora diversa. Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total da dívida”, disse Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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