Verba alimentar

TJ-RS nega redução de pensão em antecipação de tutela

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6 de julho de 2012, 14h49

Os pedidos de revisão de verba alimentar não se prestam à tutela antecipada. Isso porque seu valor é estabelecido em processo próprio, com base na formação de provas. Com esta linha de entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu pedido de um pai que pretendia reduzir a pensão paga ao filho. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, na sessão de julgamento do dia 2 de julho.

O autor ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça em função de ter o pedido de liminar, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos movida contra o menor, indeferido na Comarca de Porto Alegre.

O pai argumentou que não tem mais condições de arcar com o valor determinado pela Justiça. Para provar a impossibilidade alegada, disse que anexou documentos, demonstrando sua renda e despesas. Advertiu que o indeferimento da antecipação de tutela só prolongará a sua inadimplência.

Incerteza futura
‘‘Mostra-se correta a ponderação do ilustre julgador a quo, quando indeferiu o pedido de liminar pleiteada até que houvesse provas suficientes para constatar a alteração do binômio alimentar’’, definiu o relator do Agravo no tribunal.

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves explicou, no acórdão, que a Ação de Revisão de Alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade. Visa, portanto, a redefinição do valor da pensão alimentar.

Neste sentido, discorreu, a tutela antecipada constituiria a própria antecipação da decisão final almejada. Para ser deferida, as provas teriam de ser sólidas, sem margem a duvidas e que mostrassem, claramente, a alteração deste binômio. E o mais importante: as provas trazidas aos autos deveriam ter tamanha força que permitissem vislumbrar o desfecho final da ação.

Em síntese, segundo Chaves, ‘‘a antecipação de tutela consiste no pronto acolhimento da pretensão; isto é, na entrega imediata da prestação jurisdicional pretendida na petição inicial, evitando que a parte tenha que aguardar a sentença (…), por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’’.

Ocorre, entretanto, que as questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada. É que a fixação destes valores não é feita de forma aleatória, mas como produto de um processo, com ‘‘ampla dilação probatória’’. Esta prova deve ser produzida durante a fase cognitiva da Ação Revisional, onde os fatos são analisados à exaustão.

Clique aqui para ler o acórdão.
 

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