Direito de ação

Trânsito em julgado é início de prazo para indenização

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4 de julho de 2012, 16h46

O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, é contado a partir da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps.

Os candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Eles pediam a reparação de danos morais e materiais por eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo tendo sido aprovados em concurso público. Isso deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986. Em primeiro grau, o direito foi reconhecido, mas o pedido de danos morais, não.

No STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos ilegalmente preteridos pela administração pública.

De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. “Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda pública, cujas ações prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, afirmou, lembrando que não há que se falar em prescrição. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 909.990

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