Um candidato que havia sido eliminado, por um ponto, na prova objetiva do concurso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ingressou com uma ação na Justiça Federal pretendendo o reconhecimento da nulidade de uma das questões da prova. Ele argumentou que não havia resposta correta para a questão entre as opções apresentadas.
A questão contestada envolvia conhecimentos de Teoria dos Conjuntos e Aritmética. Nela o candidato deveria demonstrar qual o número mínimo de motoristas que haviam cometido uma determinada infração, num universo que envolvia a presença de vários motoristas que haviam cometido uma série de infrações de trânsito.
Distribuída à 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, a ação teve tutela antecipada deferida, uma vez que o juiz federal substituto Francisco de Assis Basilio de Moraes entendeu que a questão efetivamente apresentava "erro grosseiro para aqueles que possuem o conhecimento necessário para a resolução do problema".
O juiz, que também é licenciado em matemática, engenheiro naval e mestre em economia, literalmente, resolveu o problema, utilizando o "Diagrama de Venn", apresentando em sua decisão as fórmulas e expressões algébricas relativas ao caso e apontando, ao final, a incorreção do gabarito da questão.
Apesar da linha de defesa apresentada pela União para sustentar a manutenção do resultado do candidato basear-se no dogma da impossibilidade do Poder Judiciário invadir o chamado "mérito administrativo", o juiz entende que ao identificar claramente o erro cometido na elaboração da questão, não invade mérito algum, apenas proclama a nulidade de um ato que efetivamente contém um vício.
No caso, cabe ressaltar que o reconhecimento da nulidade somente beneficia o candidato que ingressou com a ação judicial. Com informações da Justiça Federal do Espírito Santo.
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Comentários de leitores
32 comentários
A ignorância provada e assumida publicamente (1)
Sérgio Niemeyer (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
A indulgência é a insígnia mais proeminente em qualquer pessoa. Por isso, eis aqui minha derradeira manifestação nesta notícia.
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A fórmula apresentada pelo comentarista Macedo é risível, e não representa o que ele diz representar. De duas uma: ou ele está caçoando de todos nós e tentando fazer pilhéria deste debate, e tal apelo ao ridículo constitui outro estratagema falacioso, o que, diga-se confirmaria sua desonestidade intelectual, ou perdeu mesmo o senso de ridículo.
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Vamos decompor a fórmula daquilo que batizo como «juros macedianus bancarius». Ele escreveu: C = P[(1+i)^-1]/[ i(1+i)^].
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Crítica 1: o que significam «C», «P» e «i»? Toda fórmula matemática deve indicar qual o significado dos seus argumentos. Isso é básico em matemática. Nenhum livro de matemática apresenta uma fórmula sem indicar o que se deve entender pelas variáveis que nela figuram.
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Crítica 2: qual o expoente de (1 + i), que aparece no divisor (depois da barra inclinada) na fórmula?
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Crítica 3: supondo um expoente «k» qualquer, a fórmula pode ser reduzida a C = P/i . (1 + i )^(k+1). Ora, pretender que essa fórmula seja a expressão do suposto «tertium genus» de juros (os tais «juros macedianus bancarius»), como afirma o citado comentarista, é ridículo.
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Daí, novamente, a conclusão: ou é pilhéria, e o debate saiu do sério, o que prova a desonestidade intelectual, ou prova que de matemática, notadamente de álgebra, logaritmos, potência, progressão aritmética e progressão geométrica não entende nada, e fica atirando a esmo para não reconhecer publicamente sua ignorância com todas as letras.
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(CONTINUA)...
A ignorância provada e assumida publicamente
Sérgio Niemeyer (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
(CONTINUAÇÃO)...
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Por outro lado, o só fato de haver na fórmula uma potência qualquer para a expressão (1 + i) denota a capitalização dos juros, ou incidência de juros sobre juros, prova de anatocismo.
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Aliás, no penúltimo comentário, o comentarista Macedo havia sido mais honestos ao admitir que não tem como provar que estou errado. Já eu provei o erro dele, MATEMATICAMENTE, e todos os que estão lendo esses comentários têm a possibilidade de verificar isso, bastante que tenham conhecimentos rudimentares mínimos, daqueles que se aprendem nos bancos do ensino médio, de matemática.
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Finalmente, ante a ausência de argumentos sólidos, resolveu partir para o ataque ad hominem, o que aconselha e até determina o encerramento do debate, pois nessa toada não irá acrescentar nada de inovador ao nosso conhecimento, devendo encerrar-se de vez. Como eu já havia dito antes, socorrendo-me do estagirita, «contra negantem principia non est disputandum». Passar bem.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Quase esquecí..
Macedo (Bancário)
Dr. Sérgio, se o Sr. fosse tão inteligente quanto diz ser, teria deduzido que expressão matemática para esse terceiro gênero é a seguinte: C = P[(1+i)^-1]/[ i(1+i)^]
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