Precatório atrasado

TJ-RS envia ao Supremo pedido de intervenção no estado

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24 de janeiro de 2012, 9h36

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o pedido de requisição de intervenção federal no estado feito pelo Ministério Público. Motivo: o governo gaúcho não cumpriu decisão da corte que havia determinado a intervenção estadual no município de Candiota por falta de pagamento de precatórios. Em março de 2011, os desembargadores já haviam determinado a intervenção do governo estadual. Como não foi cumprida, os desembargadores aceitaram, nesta segunda-feira (23/1), a requisição de intervenção do estado.

O caso deve ser levado agora para análise do Supremo Tribunal Federal, que é quem tem competência para analisar pedidos de intervenção da União em estados. Lá, aguardam julgamento quatro pedidos de intervenção do estado do Rio Grande do Sul. Em março de 2010, ao analisar a Intervenção Federal 5.114, o ministro Gilmar Mendes pediu um cronograma de pagamentos dos precatórios, com prazos razoáveis.

No julgamento do TJ-RJ, nesta segunda-feira (23/1), 12 desembargadores entenderam que a intervenção era devida, apenas um a mais do que aqueles que votaram de forma contrária.

Intervenção de Candiota
Em decisão anterior, em março de 2011, que determinou a intervenção estadual no município, o placar foi menos apertado, já que 18 votaram a favor e apenas seis contra.  

Para o relator do processo de intervenção estadual, desembargador Arno Werlang, a alegação do município de que haveria quebra da ordem no pagamento dos precatórios, em face da existência de outros débitos da prefeitura, não encontra amparo legal. “O precatório se encontra vencido e impago. O fato de haver outros débitos também vencidos não-dispensa o cumprimento da obrigação, muito menos autoriza estabelecer nova ordem de pagamentos”, afirmou na votação que se deu em março.

Werlang também entendeu que “a lista de espera de pagamento de outros credores que antecedem o representante não descaracteriza o inadimplemento em relação a esse precatório já vencido e nem desonera o poder público de observância ao princípio da legalidade e do estrito cumprimento às ordens judiciais”.

Ao fazer declaração de voto em março de 2011, o desembargador Sylvio Baptista Neto já parecia vislumbrar os desdobramentos do caso. Ele acompanhou o relator Werlang, mas fez questão de registrar que a medida não teria nenhum efeito, a não ser o desprestígio do Judiciário. "Isto porque decide-se (não é um pedido, é uma decisão do segundo órgão de importância desta Corte) sobre a intervenção e o Estado, através de seu governador, não cumpre a decisão. Aqui já seria o caso de responsabilizar o governador pelo crime de desobediência. Mas, de certa forma, contemporizando a situação, determina-se, em seguida, a intervenção do Estado, porque não cumpriu uma decisão desta Corte. E o que o Supremo Tribunal Federal faz? Diz que o ato do governador é político e, portanto, nada se pode fazer", concluiu.

O município alegou que, em 2010, antes da decisão do Tribunal, havia aderido ao Regime Geral de Precatórios. Com isto, todos os precatórios foram reunidos em um montante. O total da dívida poderia ser pago em 15 parcelas, uma por ano. Argumentou que o primeiro depósito já havia sido executado, em dezembro de 2010, e que para a quitação da segunda parcela, teria prazo até o último mês de 2011. Ainda arguiu que deposita o valor da parcela em uma conta e o Tribunal de Justiça do Estado rateia o montante entre os precatórios devidamente inscritos.

Divergência
O desembargador Genaro José Barone Borges foi um dos que votaram pela não intervenção estadual. Para ele, “a prática interventiva não é a solução”. “Como de irresponsabilidade se trata, se não deslavado estelionato, a conduta dos administradores constitui improbidade administrativa, na medida em que atenta contra o princípio da legalidade (Lei 8.429/1992 — artigo 11)”. Por isso, o desembargador afirmou que medida melhor seria, por “pedagógica e profilática”, a ação de improbidade, “que não demandaria mais de uma linha, a punir exemplarmente o administrador desidioso, irresponsável, imprevidente”, explica.

O desembargador registrou sua indignação com o descumprimento de ordens judiciais, “sentimento que é de todo o Judiciário”. “Afirmo, sem medo de errar, nenhuma das decisões condenatórias que há mais de 10 anos proferi contra a autarquia previdenciária foram até hoje cumpridas”.

[Notícia alterada às 16h23 desta terça-feira (24/1/2012) para correção de informação]

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