DISCRIMINAÇÃO PUNIDA

Escola é condenada a reintegrar e indenizar professora

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13 de janeiro de 2012, 4h11

O Instituto Metodista de Educação e Cultura deverá reintegrar uma professora demitida três meses após ter recebido alta do tratamento psiquiátrico a que se submetia. Ela tinha 17 anos de trabalho na instituição. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que reformou sentença da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além de reintegrar a reclamante ao emprego, o instituto deverá indenizá-la em R$ 20 mil, por danos morais. Cabe recurso.

De acordo com os autos, a professora afastou-se do trabalho entre agosto de 2008 e setembro de 2009, para tratamento de transtorno bipolar. Nesse período, recebeu auxílio-doença da Previdência Social. Ao retornar, segundo afirmou, teve sua carga horária reduzida e parou de ministrar aulas, por opção do Instituto. Como consequência, deixou de conviver com alunos, pais e colegas de trabalho, embora estivesse, de acordo com laudos médicos, apta para o exercício da profissão. Foi dispensada sem justa causa após três meses da alta do benefício previdenciário.

Ao entrar com ação na Justiça do Trabalho, a empregada argumentou que sua demissão foi discriminatória e teve relação com a doença. Pediu reintegração ao serviço, com recomposição de sua carga horária, e indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Ela entendeu que o empregador apenas exerceu seu direito e que, embora a despedida discriminatória seja proibida, não ficou provado de forma cabal que este era o caso dos autos. Insatisfeita com a sentença, a professora recorreu ao TRT-RS.

Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a doutrina atual não exige do trabalhador a comprovação da discriminação sofrida, pois a produção de provas é muito difícil nesses casos. Também disse que o ato é caracterizado pelos efeitos que gera. Para Sirangelo, o direito potestativo do empregador é limitado pela função social do contrato de trabalho e pela esfera de direitos do trabalhador.

‘‘Na hipótese dos autos, a forma como ocorreu a despedida evidencia o abuso de direito que invade a esfera jurídica da autora, causando dano injusto que merece ser reparado, na forma da Lei 9.029/95’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão. 

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