Adoção unilateral

Juíza de SP concede adoção a casal de mulheres

Autor

11 de janeiro de 2012, 6h09

Renan Alves
A juíza da Vara da Infância e Juventude de São Paulo, Renata Bittencourt Couto da Costa,  julgou procedente o pedido de adoção feito por um casal de mulheres que convivem em união estável há três anos. A adoção é unilateral, pois uma das mulheres gerou o filho por meio de inseminação artificial, com consentimento da companheira, que agora adotou a criança. O Ministério Público se manifestou favorável, enfatizando o vínculo familiar existente, assim como estudos psicossociais resultaram em uma avaliação positiva da convivência entre as duas. A decisão é de outubro de 2011.

A juíza destaca que a ausência da figura paterna ou materna não descaracteriza a existência de família. “A família se constitui pela formação de laços afetivos pela convivência duradoura, pública e contínua; pela lealdade entre seus componentes; pelo respeito; pela disponibilidade para a assistência por e para cada um de seus componentes; e pela busca da felicidade em comum”, explica.

Para ela, a diferença, portanto entre as duas conviventes e um casal heterossexual é a capacidade de gerar filhos. “Se o procriar não se inclui, necessariamente, como elemento constitutivo da família, não se pode excluir a união homoafetiva como forma de se constituir uma família”. A juíza destaca que, segundo estudos da área de psicologia, a opção sexual não interfere na psique dos filhos. “O que interfere é o exercício não saudável da opção sexual, e não a opção em si”

Para formar seu entendimento, a juíza se utilizou ainda das últimas decisões de reconhecimento da união homoafetiva pelos tribunais, como o Supremo Tribunal Federal. Sustenta que em atenção ao vínculo afetivo entre o casal e o benefício ao adotando, a adoção vai ao encontro do interesse da criança, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com os autos, a assistente social observou que as duas exercem o papel materno, “de forma responsável valorizando a vida em família”.

No registro de nascimento da criança, a juíza determinou que conste o nome das duas, “sem qualquer menção a pai ou mãe”. O nome avós também deverão constar sem relacionar se eles são paternos ou maternos. 

O casal foi representado pelas advogadas Thais Vilhena e Tatiana Pacheco.

Normal
0

21

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin:0cm;
mso-para-margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:”Times New Roman”;
mso-fareast-theme-font:minor-fareast;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;
mso-bidi-font-family:”Times New Roman”;
mso-bidi-theme-font:minor-bidi;}


Clique aqui para ler a sentença. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!