Experiência na carteira

Estágio não conta como atividade profissional

Autor

20 de fevereiro de 2012, 7h23

Se o concurso público exige experiência profissional, o estágio curricular não conta como tempo de atividade. Foi o que entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dar provimento a recurso apresentado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para cassar mandado de segurança em favor de aprovado em concurso público realizado pelo órgão.

O candidato alegou ter sido aprovado em concurso para o cargo de assistente em administração. No ato da posse, disse, fora surpreendido com a informação de que não preenchia o requisito atinente à experiência profissional exigida. Conforme justificativa apresentada pela FUB, o tempo de 12 meses por ele indicado dizia respeito a estágio curricular, inexistindo registro, por igual período, em sua carteira de trabalho e previdência social, declaração ou certidão de tempo de serviço, conforme exigido pelo item 8.7.2 do edital.

Diante disso, ele entrou com MS para que fosse reconhecido o período de estágio probatório apenas pelos seis meses que passou na Arko Advice LTDA.. Nos períodos de julho de 2005 a fevereiro de 2007, sustentou, trabalhou efetivamente na Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec) e no Banco do Brasil.

No recurso, a FUB argumenta que ao efetivar a inscrição o candidato aceitou as normas disciplinadoras do certame, devendo observá-las. Segundo a Fundação, a atividade de estágio técnico é modalidade de atividade acadêmica, que complementa as atividades curriculares e não gera vínculos contratuais para o estagiário. A FUB diz que não “amparo legal para aceitar como experiência profissional para fins de ingresso em cargo público essas atividades de aprendizagem, ainda que elas extrapolem o limite exigido para o estágio curricular”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, constatou que os documentos apresentados pelo aprovado demonstram que o candidato foi contratado, tanto na Finatec quanto no banco, na condição de estagiário, não atendendo, assim, à exigência editalícia.

“Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstre possuir, na conformidade do edital, a experiência profissional necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público”, disse. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

2008.34.00.032067-8/DF

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!