Atividade jurídica

Candidato a promotor em Natal é eliminado de concurso

Autor

13 de fevereiro de 2012, 15h56

Um candidato a promotor não conseguiu comprovar os três anos de atividade jurídica exigidos para o ingresso no Ministério Público e foi eliminado do concurso depois de ter sido aprovado nas três primeiras fases. A decisão é do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao julgar improcedente uma ação movida pelo candidato.

Para o ingresso na carreira, seria necessário o período mínimo de três anos, contados a partir do registro na Ordem dos Advogados do Brasil. No caso, o candidato encontra-se inscrito no quadro de advogados desde 23 de maio de 2007, nos termos da certidão emitida pela seccional da OAB do Ceará. Logo, entendeu o juiz, somente teria cumprido, à data da inscrição definitiva (20 de janeiro de 2010), pouco mais de dois anos e oito meses de exercício de advocacia, portanto, aquém do período exigido.

“Perfeitamente legítima a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que indeferiu a inscrição definitiva do autor pela ausência de comprovação de três anos de atividade jurídica”, afirmou o juiz. 

O candidato informou na ação que participou do concurso público para o provimento do cargo de promotor de Justiça substituto, obtendo êxito, inclusive, nas três primeiras etapas, quais sejam, avaliação escrita-objetiva, subjetiva e prática. Assim, foi convocado à fase imediatamente subsequente, chamada "inscrição definitiva".

Nesta fase, dentre outros requisitos, o candidato teria que comprovar o mínimo de três anos de atividade jurídica. No exercício da advocacia, teria apresentado certidões e declarações dos órgãos judiciários, comprovando as suas atribuições. A inscrição, no entanto, foi negada, segundo o candidato, sem qualquer justificativa, apenas sob o argumento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício de atividade jurídica pelo prazo exigido.

Com estes argumentos, ele entrou com ação, pedindo que o Judiciário declarasse a nulidade da decisão que negou a inscrição definitiva. Com isso, ele objetivava participar das etapas subsequentes do concurso, e, em caso de aproveitamento positivo, ser nomeado e empossado no cargo público.

O juiz Geraldo Antônio da Mota ressaltou que a legislação exige do bacharel em Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público. Segundo ele, o texto demonstra, com clareza o lapso temporal. Por esta razão, ao seu ver, não se mostra razoável interpretar tal exigência, inscrita na lei, como mero empecilho aos candidatos que não preencham tal requisito.

Para o juiz, qualquer exigência estabelecida sempre resultará em questionamento por parte de algum candidato que não a contemple. Portanto, se a exigência fosse de dois anos (como era antes da Emenda Constitucional 45), a insatisfação era por parte de quem não os tinha; se fosse de um ano, a mesma coisa, e assim sucessivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!