Caráter alimentar

TJ-MT manda empresa pagar pró-labore a sócio

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7 de fevereiro de 2012, 14h30

O recebimento de pró-labore de sócio pode ser considerado verba alimentar. Com base nessa premissa, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma empresa que sustentou enfrentar dificuldades financeiras para pagar a verba. Segundo os desembargadores, a empresa não comprovou devidamente tal situação.

Segundo a decisão, enquanto a sociedade não for dissolvida por meio de sentença transitada em julgado, o sócio deve permanecer na condição de titular das ações e, consequentemente, como integrante do quadro societário, como titular de direitos sobre as ações que detém, até que se determine o efetivo pagamento dos haveres e dos direitos patrimoniais e sociais perante a sociedade, na proporção de suas quotas.

Em seu voto, o relator, desembargador João Ferreira Filho, afirmou que se deve comprovar a presença da prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação posta pelo autor, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, artigo 273). Ele disse que não basta a probabilidade de ocorrência dos alegados prejuízos; deve ser apurado qual das partes está com a razão, o que demanda, obviamente, o término da instrução probatória.

Conforme o desembargador, não se verifica risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois não houve comprovação das dificuldades enfrentadas pela empresa, em virtude da não apresentação do contrato social e de documentos contábeis. 

O agravo de instrumento foi apresentado pela Ibrasoft Indústria Brasileira de Software LTDA- EPP contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Cuiabá. Nos autos de uma ação de resolução parcial de sociedade empresária movida pelo sócio contra a empresa, o juízo deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou que a sociedade efetuasse o pagamento de R$ 3 mil, sem qualquer desconto, a contar do ajuizamento da ação, e em relação aos meses pretéritos fizesse o depósito do valor restante.

A empresa sustentou que a saúde financeira da empresa não seria boa suficiente para arcar com as prestações fixadas, fato que a colocaria em risco de lesão grave e de difícil reparação. Disse ainda que deveria haver melhor apuração da sociedade, pagamento dos credores e a distribuição do saldo, para só então repassar aos sócios o que seria de direito. Solicitou a suspensão da antecipação da sentença.

Os autos indicaram que o agravado desempenhava as atividades de programador de softwares na empresa  e por esse trabalho recebia R$ 3 mil a título de pró-labore. Documentos comprovaram que a partir do mês de abril de 2010 os repasses ao programador caíram significativamente, o que, segundo o mesmo, teria acontecido de forma arbitrária pelo sócio majoritário, com quem ele teria se desentendido por inúmeros motivos e em várias oportunidades.

Por outro lado, para a empresa, o agravado não faria jus ao pró-labore, pois desde 18 de setembro de 2010 não exerceria sequer os poderes de administrador ou quaisquer outras funções. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

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