Valor nas alturas

STJ diminui indenização por bloqueio de linha

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6 de fevereiro de 2012, 15h33

Por considerar abusivo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas a título de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de fatura e bloqueio da linha de celular de uma consumidora. O valor fixado pelo STJ foi de R$ 5 mil.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado valor em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela 4ª Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Ela citou, ainda, decisão também da 4ª Turma, em 2004, que considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular por três vezes, associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

Para a ministra, é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

“Os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”, disse a ministra. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.191.428

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