Envasilhamento de gás

TRF-1 valida auto de infração aplicado pela ANP

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14 de dezembro de 2012, 16h15

É válido auto de infração aplicado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) contra uma empresa. A decisão é da 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A empresa contestou a validade do auto de infração, que resultou em sanção pecuniária por afronta ao artigo 9 º, parágrafos 1º e 2º da Portaria 843/90-Minfra e Medida Provisória 1.670/98, convertida na Lei 9.847/99.

A empresa sustentou, entre outras teses, que a Medida Provisória em questão ainda dependia de regulamentação do Poder Executivo quando da sua edição. O juiz federal convocado, Márcio Barbosa Maia, entendeu que “a violação constatada embasou-se não apenas na Portaria mencionada, mas também nos preceitos insculpidos pela Medida Provisória 1.670/98 vigente à época e que, por sua vez, converteram-se na Lei 9.847/99, o que já afastaria a suposta afronta ao princípio da reserva legal”.

A agência reguladora puniu a empresa, em 27 de outubro de 1998, por irregularidades constatadas no início das operações de envasilhamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) sem a devida autorização. A empresa alegou que a Portaria 843/90 em que foi tipificada a infração é anterior à Medida Provisória que supostamente a regulamenta. Por fim, que “resoluções, portarias e decretos não se prestam a definir infrações ou cominar penalidades, para o que é imprescindível a existência de lei em sentido formal”. Os argumentos não foram aceitos no TRF-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0022837-64.2003.4.01.3400

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