AP 470

Réplicas não são cabíveis em julgamentos do STF

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28 de agosto de 2012, 11h43

Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo no dia 28 de agosto.

Três dias para ouvir o voto do relator, dois dias para o do revisor e meia hora para o da ministra Rosa Weber. Qual o tamanho ideal de um voto de um ministro do Supremo? E do debate entre eles?

As "premissas teóricas" a que se referem os ministros são conceitos, pré-compreensões acerca do direito. São justificados. Ajudam a pavimentar o caminho. Todavia, expor essas teses de forma isolada, meramente teórica, não colabora para compreensão da decisão do Supremo.

Saber se as provas obtidas pela Procuradoria fora do processo (no inquérito da PF ou na CPI dos Correios) podem ser usadas não pode ser tratado de forma desconectada do caso concreto. O voto de Fux ou o de Cármen Lúcia não foi fundamentado exclusivamente, ou de forma determinante, nesse tipo de prova. Sabe-se a teoria, mas não como o ministro a aplicou.

Fazer digressões teóricas com inúmeras citações de autores nacionais e estrangeiros sobre conceitos jurídicos pode não ser tão útil para futuros casos. Fux citou 14 autores. De Michele Taruffo à Supremacia Bourne, passando pelo sociólogo Sutherland e o jurista Klaus Tiedmann.

O debate, a discussão e a divergência constituem a própria essência de um julgamento colegiado. Só não há debate quando o caso é de extrema simplicidade. Contudo, ministros não são partes, não sustentam teses: apresentam opiniões. E por isso não cabe falar em réplicas ou tréplicas, usadas para a fala da acusação e das defesas.

Para buscar o consenso, os ministros podem e devem esclarecer suas opiniões. Mas isso não significa contrapor-se, a cada instante, às opiniões divergentes. E nem esclarecer dúvidas que não tenham sido expressamente suscitadas pelos colegas.

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