Prazo de quitação

Lei não prevê quebra de contrato por morte

Autor

22 de abril de 2012, 14h01

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a quebra do contrato de trabalho por força do falecimento do empregado não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei para a incidência de multa no atraso de pagamento indenizatório por parte da empresa. No caso julgado, passados dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora  ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.

A empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais, envolvida na ação, explicou que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, enquanto vigorava o contrato de trabalho, ele apresentou certidão de divórcio, além de registrar em seus assentamentos funcionais, o nome da atual companheira.  Esclareceu, também, que embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.

Ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo no TST, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou que o entendimento da Corte de que o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho pelo motivo de morte do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia reformado a sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa. Justificou que a presença dos filhos do primeiro casamento do falecido refletia a controvérsia existente. Para tanto, o TRT destacou que, independentemente de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário do valor devido, o fato é que ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador quitasse as verbas rescisórias. Inconformada com a condenação imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.

Em vista disso, a 3ª Turma absolveu a empresa do pagamento da multa prevista na CLT que decorre do atraso no pagamento da indenização por rescisão do contrato de trabalho. A penalidade está prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte redação: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (…) § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora".

As hipóteses previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT: "até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; e até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!