Assédio sexual

Empregada doméstica ganha R$ 5 mil por dano moral

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11 de abril de 2012, 7h42

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por maioria, reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização por assédio sexual a ser pago para uma trabalhadora doméstica. Na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, o juiz condenou o empregador a pagar para a doméstica o dobro da soma dos salários percebidos ao longo de dois anos e meio de trabalho, tempo que durou o contrato.

O relator do recurso no TRT-RS, juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins, baixou substancialmente este valor. Ele tomou como referência um julgado do próprio tribunal, que fixou em R$ 10 mil a reparação por assédio continuado. ‘‘Considerando o tipo da ofensa alegada e a sua repercussão, bem como à vista da prova e das circunstâncias específicas do caso concreto, entendo razoável e proporcional ao binômio agravo-reparação o arbitramento da indenização em valor equivalente à metade daquele fixado no precedente citado’’, determinou. A decisão é do dia 15 de março.

A autora afirmou, na inicial, que trabalhou na casa do assediador, como empregada doméstica, de janeiro de 2008 a agosto de 2010. Neste período, disse que o dono da casa lhe assediava moralmente e sexualmente. Garantiu que era constrangida a contatos físicos sem o seu consentimento, além de ser constantemente questionada sobre sua vida pessoal.

Como recusava o contato íntimo, ela passou a ser alvo de represálias por parte do empregador. Numa oportunidade, ele a chamou ‘‘puta’’ e ‘‘vagabunda’’. O fato a fez procurar a autoridade policial e a registrar tudo em inquérito. Ao deixar o trabalho, a doméstica ajuizou reclamatória trabalhista. Pediu reparação moral pelo assédio sexual sofrido neste período. Ela ganhava, mensalmente, dois salários mínimos.

O juiz Rui Ferreira dos Santos, titular da 4ª Vara do Trabalho, em sentença proferida no dia 6 de julho de 2010, dentre outras deliberações, julgou procedente o pedido de reparação moral por assédio sexual. Para seu convencimento, ele destacou o depoimento de testemunha, considerado fidedigno.

‘‘O teor do depoimento (…) não deixa sombra de dúvida a respeito do assédio sexual do reclamado, ainda que a testemunha nada tenha presenciado quanto a investidas propriamente ditas do demandado, mas presenciou o sofrimento da autora em razão do assédio e, em certo momento, durante o próprio assédio, quando a autora lhe contatou por telefone, pedindo ajuda’’, registrou na sentença.

Assim, no aspecto, o julgador condenou o empregador a pagar à autora indenização equivalente ao dobro da soma dos salários percebidos ao longo de todo o contrato de trabalho. Neste cálculo, não deve ser considerado o valor do terço das férias, tampouco o 13º salário.

Valor reduzido
O empregador não aceitou os termos da sentença e pediu sua reforma no Tribunal Regional do Trabalho. O juízo de origem já havia julgado os Embargos de Declaração. Na 11ª Turma, o recurso de Apelação foi relatado pelo juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, que começou o seu voto pela tipificação das violações.

Explicou que, na falta de legislação específica no âmbito trabalhista, é possível extrair do Código Penal o conceito legal de assédio sexual, conforme dispõe o artigo 216-A: ‘‘Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.

A prática também se constitui em ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, segundo ele. E afronta ao direto à intimidade e à honra da empregada, como prevê o artigo 5º, inciso X, da Constituição: ‘‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’.

Ao cotejar a prova oral produzida nos autos, o juiz convocado verificou a presença dos requisitos necessários para a configuração do ilícito: constrangimento causado pelo superior hierárquico, no caso, o próprio patrão; resistência da vítima; e a ação dolosa que visa a obtenção de vantagem sexual de forma reiterada.

Ele não concordou, entretanto, com o valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem. A fim de evitar a excessiva oscilação do valor das indenizações, preferiu se basear num precedente julgado pelo tribunal, em agosto de 2010. O relator do processo concedeu, à época, R$ 10 mil de indenização a uma trabalhadora rural que foi vítima repetidas vezes de insinuações de cunho sexual.

Considerando o tipo da ofensa, a sua repercussão, bem como à vista da prova e das circunstâncias específicas do caso concreto, arbitrou a indenização em valor equivalente à metade daquele fixado no precedente citado — ou seja, R$ 5 mil.

Voto divergente
O relator foi acompanhado, em seu entendimento, pelo desembargador João Ghisleni Filho. O voto divergente partiu do juiz convocado Herbert Paulo Beck.

Para ele, a autora não conseguiu produzir nenhuma prova a respeito do alegado assédio sexual, inexistindo qualquer indício ou circunstância que leve ao convencimento de que os fatos tenham ocorrido conforme narrado na petição inicial. Num caso de assédio, com pedido de indenização, destacou, seria imperativo comprovar os fatos alegados, conforme dispõem os artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Por fim, Beck discorreu sobre a testemunha: ‘‘É visível o exagero e a tentativa da testemunha de beneficiar a autora, sua cliente e provavelmente amiga. Verifico que a testemunha faz afirmações categóricas sobre fatos que beneficiam a reclamante e alega desconhecer ou não tem firmeza naqueles que, em tese, beneficiariam o reclamado. Outrossim, as outras testemunhas ouvidas confirmam que o reclamado se trata de um pequeno produtor rural que goza de boa reputação na comunidade.’’

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

 

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