Desistência de consórcio

Liminar impede devolução imediata de parcelas pagas

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16 de setembro de 2011, 12h41

A Disal Administradora de Consórcios conseguiu suspender acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú (SP) que considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente. A ministra Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para a empresa. Em reclamação ao STJ, a empresa de consórcios alegou que a decisão do Juizado Especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do Juizado Especial, os juros seriam computados a partir da citação.

A ministra, apreciando hipótese de contrato anterior à Lei 11.795/08 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo. E, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.

A empresa também pediu que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido. A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao julgar o REsp 1.119.300, no ano passado, a 2ª Seção definiu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.

O STJ tem admitido o uso de reclamação — prevista inicialmente para o caso de desrespeito às suas decisões—– contra julgados dos Juizados Especiais estaduais que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de interpretações divergentes sobre as leis federais, enquanto não se cria órgão próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais estaduais, a exemplo do que já ocorre na Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Rcl 6589

REsp 1119300

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