Concurso público

Ministro nega liminar a acusado de fazer cola eletrônica

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6 de setembro de 2011, 17h39

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar no Habeas Corpus impetrado pela defesa de M.A.D.L. Ele pediu, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal em que é acusado de ter obtido vantagem ilícita por meio de fraude, em que teria sido utilizada cola eletrônica em concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal. A defesa alega atipicidade do crime. O ministro Marco Aurélio preferiu aguardar a decisão do colegiado sobre o caso.

M.A.D.L. foi denunciado perante a Justiça Federal de Santos (SP), juntamente com mais 30 pessoas, por estelionato e crime de quadrilha. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o Habeas Corpus impetrado naquela corte, afastando a tese apresentada pela defesa de inexistência de justa causa para a ação penal. Para o TRF-3, “a atipicidade da conduta somente poderia ser declarada a partir do exame de provas”. Pedido de liminar em HC também foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No Supremo, a defesa alega a atipicidade da conduta imputada ao servidor por falta de previsão legal. “A prática de cola eletrônica, embora consubstancie uma fraude, não é crime, não podendo ser equiparada ao estelionato ou à falsidade ideológica”, sustenta o advogado.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou a perda de objeto do HC relativamente ao pedido de relaxamento de prisão preventiva, uma vez que a ordem de prisão foi revogada no dia 15 de julho. Sobre a alegação de atipicidade da conduta do acusado, o ministro ressaltou que "a acusação está ligada a fraude em concurso público, havendo sido contratados técnicos na área, para elaboração de respostas que foram repassadas por meio de ponto eletrônico". Desse modo, ao indeferir a liminar, o relator informou que deve ser aguardada a apreciação do colegiado, por entender não ser cabível “em ato precário e efêmero, sobrestar o andamento da ação penal em curso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 109239

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