Mantida diplomação e posse do prefeito de Magé
6 de setembro de 2011, 7h59
Liminar pedindo a suspensão da diplomação e posse do prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito suplementar realizado no município em 31 de julho deste ano foi indeferida pela ministra Nancy Andrighi, do Tribunal Superior Eleitoral.
Ao negar o pedido de liminar, a ministra Nancy Andrighi afirma que a suspensão dos efeitos da diplomação e posse causaria o afastamento imediato dos chefes do Poder Executivo municipal recentemente eleitos, assumindo o cargo de prefeito o presidente da Câmara Municipal, "gerando indesejável alternância na titularidade na chefia do Poder Executivo".
"Ademais, não se pode olvidar que o prefeito e o vice-prefeito foram escolhidos em eleição suplementar direta por ampla maioria de votos, afigurando-se precipitada sua destituição dos cargos por meio de provimento liminar, naturalmente de caráter transitório", afirma a ministra.
A Câmara de Vereadores afirma que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro reduziu prazos legais constantes da resolução sobre o calendário original da eleição. No mérito do Mandado de Segurança, a Câmara Municipal pede a anulação da eleição suplementar, em razão das "nulidades apontadas" e do suposto desrespeito à Lei Orgânica de Magé.
Segundo a Câmara Municipal de Magé, o Tribunal Regional do Rio de Janeiro modificou o calendário da eleição ao estabelecer prazo de 24 horas entre a diplomação e a posse dos eleitos. A medida supostamente descumpriria o artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, que prevê que o prefeito deve entregar até 30 dias antes da posse do sucessor um relatório sobre a situação da administração municipal. A Câmara de Vereadores sustenta ainda que essa redução de prazos descumpriria dispositivo do artigo 30 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O TRE-RJ marcou a eleição suplementar depois que Núbia Cozzolino e Rozan Gomes — prefeita e vice-prefeito eleitos em 2008 — tiveram seus mandatos cassados por abuso de poder político, econômico e uso indevido de meios de comunicação. Na eleição suplementar de 31 de julho foram eleitos prefeito e vice-prefeito de Magé respectivamente Nestor de Moraes Vidal Neto e Cláudio Ferreira Rodrigues.
Afirma a autora da ação que a competência para marcar a data de posse do prefeito e vice-prefeito eleitos é da Câmara Municipal, e não do TRE-RJ, segundo item do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta que a Resolução 783/2011 da corte regional limitou a votação na eleição suplementar aos eleitores cadastrados até o dia 17 de fevereiro deste ano, ou seja, 167 dias antes da eleição, o que seria uma nulidade insanável. Alega, por fim, que houve mudança do artigo 64 da Lei Orgânica de Magé. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
MS 144.734
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