Trabalho extra

Unimed deve pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo

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18 de outubro de 2011, 14h25

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Londrina Cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A cooperativa exigia que seus médicos fizessem horas extras além do limite de duas horas fixado em lei. O TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, do Paraná.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público, que conseguiu a antecipação de tutela impedindo que a Unimed exigisse a prorrogação da jornada além do permitido. Os médicos, no caso, trabalhavam oito horas acrescidas de mais duas horas, sem intervalo. Além disso, eram obrigados a prorrogar o expediente. Foram encontrados três médicos em situação irregular e a Vara do Trabalho de Londrina condenou a cooperativa, após ouvir testemunhas e analisar o relatório de fiscalização.

A Justiça determinou que a Unimed deixasse de exigir horas extras de seus cooperados sem a justificativa legal. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 30 mil, além de multa de R$ 10 mil por empregado em situação irregular. Os valores devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A cooperativa alegou que as irregularidades haviam cessado. E que, portanto, não deveria ser condenada.

O TRT-PR reformou a sentença por entender que a lesão não era tão grave a ponto de atingir “a toda a comunidade operária”. Segundo o Tribunal, uma eventual lesão estaria restrita aos empregados lesados, não à coletividade. O Ministério Público paranaense recorreu ao TST.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do processo no TST, entendeu que se trata de descumprimento de norma que atinge a saúde e a segurança dos trabalhadores. “A reparação não é individual, não se pode exigir isto”. O desrespeito às normas de segurança e à saúde no trabalho pode aumentar os riscos de acidente e levar o trabalhador a redução na sua capacidade de trabalho. Ele destacou que a Unimed violou a ordem jurídica, sendo desnecessário demonstrar a “repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social”.

Observou, ainda, que não é o fato de a empresa ter cessado a prática que autoriza a sua exclusão do dever de indenizar. Por unanimidade, a sentença condenatória foi restabelecida. A Cooperativa ingressou com Embargos Declaratórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-107500-26.2007.5.09.0513

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