Consumidores serão indenizados por perda de jogo
3 de outubro de 2011, 11h46

A decisão é da última quinta-feira (27/9). O caso foi levado ao STJ pelos quatro consumidores, que tentavam reverter entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia. De acordo com a segunda instância, o grupo deveria receber somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, no valor de R$ 888,57, e os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.
No recurso julgado pela 4ª Turma, os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa. E que a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.
O colegiado criticou a decisão da Justiça baiana. Segundo os ministros, o acórdão desconsiderou a cadeia de fornecedores solidariamente envolvida no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais e que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má-prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!