Esperança de pagamento

Leia decisão em que STF suspende parcelamento

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23 de maio de 2011, 13h22

Nessa quinta-feira (19/5) foi publicado o acórdão em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 2º da Emenda Constitucional 30/2000, que permitia o pagamento parcelado em até dez anos de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, declarou que a decisão renova as esperanças da OAB e da sociedade civil quanto à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, conhecida como PEC do Calote dos Precatórios.

A entidade pede a declaração do STF na ADI 4.357, cujo relator é o ministro Carlos Ayres Britto. "Nossa expectativa é de que o Supremo examine a matéria no mais tardar no início do segundo semestre", afirmou Ophir. "Vivemos um momento histórico de resgate do prestígio do Poder Judiciário e proteção da cidadania".

Decisão
O dispositivo suspenso acrescentou o artigo 78 no ADCT, e na prática, possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento em 25 de novembro de 2010, haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude de licença médica.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.

ADIs 2.356 e 2.362

Clique aqui para ler a decisão do STF.

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