Probidade administrativa

Ex-presidente se livra de pagar indenização

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11 de maio de 2011, 7h54

O Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedidos do Ministério Público Federal e da União para condenar o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello, e outros, a pagar indenização por atos de improbidade praticados durante o exercício do cargo. Collor tomou posse na presidência da República em 15 de março de 1990 e permaneceu no cargo até 2 de outubro de 1992, quando renunciou ao cargo na tentativa de escapar do processo de impeachment instaurado contra ele no Supremo Tribunal Federal.

No processo que corria no STJ, o ex-presidente era acusado de tráfico de influência por receber ilegalmente dinheiro de sobra de campanha. De acordo com a 1ª Turma do STJ, os argumentos do MPF tiveram natureza constitucional, cujo reexame não é possível em recurso especial. O TRF-1, autor da decisão contra a qual os órgãos recorreram ao STJ, não poderia avançar em pedido não formulado pela parte, com base na teoria da substanciação, segundo a qual o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição inicial, não podendo decidir com base em outros fundamentos.

O MPF pediu a aplicação das penalidades previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O STJ entendeu que não havia, na causa de pedir, alegação de dano causado à União. Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavaschi, “a ação visava a obter sentença de reparação pelos danos causados à moralidade administrativa”.

O MPF pedia a aplicação retroativa da Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa), a fatos ocorridos em 1988, e aplicação imediata do artigo 34 da Constituição Federal, sobre a proibição de intervenção federal nos estados.

Segundo os recursos, não é possível dar enfoque penal à lei de improbidade para impedi-la de produzir efeitos retroativos, na medida em que as sanções civis e administrativas já estavam previstas pela Constituição. A Lei 8.429/1992 só teria definido a gradação das penas e, subsidiariamente, poderia se aplicar as Leis 3.502/1958 e 3.164/1957, bem como o artigo 186 do Código Civil.

No mesmo julgamento, a 1ª Turma afastou a condenação em honorários devidos pela União com base no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII, e artigo 18 da Lei 7.347/85, que trata do princípio de que os demandantes não ficam sujeitos ao ônus de sucumbência em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, especialmente quando agem de boa-fé.

“Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.153.656
Resp 1.019.192

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