Dano ambiental

Sanepar tenta reduzir multa de R$ 1 milhão

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10 de maio de 2011, 10h59

A Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba determinou que o Ibama avalie a possibilidade de redução da multa no valor de R$ 1 milhão aplicada à Sanepar (Companhia de Saneamento do Paraná) por exploração de águas subterrâneas (aquífero Karst), nos municípios de Colombo e Almirante Tamandaré, sem licenciamento ambiental, causando impacto ambiental (auto-de-infração 79706). A sentença foi proferida no dia 26 de abril. Cabe recurso.

O juiz federal Nicolau Konkel Junior, responsável pela sentença, ressalta que “independentemente da existência de efetivo dano ambiental na conduta descrita, a gravidade dos fatos é evidente, considerando que a autora explorava as águas subterrâneas do aquífero Karst, sem licenciamento ambiental (…). Para configuração de infração administrativa e consequente imposição de penalidades, não há necessidade de efetiva ocorrência de dano ambiental, mas somente do perigo, da potencialidade de dano.”

A Sanepar pediu na Justiça a anulação da multa imposta pelo Ibama e, alternativamente, o direito de revisão do valor da multa, com possibilidade de redução do montante, como previsto no artigo 60 do Decreto nº 3.179/9. A lei dá direito ao autuado de dirigir requerimento à autoridade administrativa ambiental, obrigando-se a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental — com o objetivo de promover a recuperação do meio ambiente degradado.

O Ibama, erroneamente, excluiu a possibilidade de aplicação do artigo 60, a partir de medidas reparatórias, decorrentes da atividade irregular da Sanepar, e decidiu pela suspensão de todas as ‘‘autorizações para Conversão de Multas Simples em Projetos ambientais e/ou Substituição de Pagamento de Multas em Prestação de Serviços’’. Determinou, assim, a cobrança imediata da dívida.

O juiz entendeu que “a redução da multa constitui-se em direito subjetivo do autuado (…). Apenas na hipótese de impossibilidade de sua efetivação é que o pedido poderá ser indeferido. Se esta oportunidade foi suprimida, impõe-se a declaração de inexigibilidade da multa.”

“Ainda que seja uma obrigação do causador do dano a recomposição do meio ambiente atingido, é um fato que a lei criou uma ponte de ouro ao infrator, permitindo-lhe reduzir (e não afastar por completo) a multa imposta, desde que seu atuar seja eficiente”, afirmou o juiz federal na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Paraná.

 

 

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