Foro de competência

Ação é julgada conforme dimensão da lesão causada

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9 de maio de 2011, 11h55

A Ação Civil Pública que discute o sistema de cobrança do financiamento do programa “Luz no Campo”, conhecido por levar a rede elétrica ao meio rural, será julgada em Cuiabá. O foro foi escolhido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Ministério Público de Mato Grosso contra as Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. O suposto dano apontado violaria direitos de consumidores de 95 dos 141 municípios do estado.

“Por se tratar de lesão que atinge várias comarcas do mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da capital”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do colegiado, ao lembrar que um dano regional também será local.

Ao lado do MP-MT, duas associações de trabalhadores propuseram a ação. Os grupos pretendiam ver reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de adesão firmado entre consumidores e a Cemat com o objetivo de financiar a implantação de eletrificação em imóveis rurais. Segundo eles, o acordo teria duas irregularidades: uma cláusula limitativa do direito do consumidor e de difícil compreensão e a autorização da suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica caso o contrato fosse descumprido.

O juiz do município de Poconé, que possui quase 32 mil habitantes, declinou da competência por entender que a ação dizia respeito aos direitos dos consumidores. Ao analisar o Agravo de Instrumento proposto pelo MP, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento. Já no Recurso Especial, o órgão alegou que o dano não alcançaria todo o território estadual e insistiu que o caso fosse julgado em Poconé.

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para as hipóteses de lesão em âmbito local, o foro do lugar onde se produziu ou se devesse produzir o dano é competente para julgar o caso. O mesmo critério, explicou, está presente no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública.

“Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do estado ou do Distrito Federal”, completou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1101057

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