Circunstâncias do caso

STJ aumenta indenização por atropelamento

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7 de maio de 2011, 9h02

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um motorista pague 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, por danos morais à família de uma mulher que morreu após ter sido atropelada. O STJ aumentou a indenização, que na segunda instância tinha sido fixada em R$ 10 mil.

Para decidir o valor, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, fundamentou seu voto no método bifásico. Conforme a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Considerando as particularidade do caso, acrescentou mais 100. 

O ministro explicou que o objetivo do método é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte.

Pelo método, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

O caso
De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo a 66 km/h, apesar da velocidade permitida para o local ser de 40 km/h, e deixou de prestar socorro à vítima após o acidente. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 959.780

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