Critérios legais

Projeto sobre proteção de dados corrigirá distorções

Autores

  • Bruno Titz de Rezende

    é delegado de Polícia Federal. Graduado e mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Diretor Jurídico do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo e presidente do Conselho Editorial da Revista Criminal — Ensaios sobre a atividade policial.

  • Milton Fornazari Junior

    é delegado de Polícia Federal em São Paulo (SP) e mestre em Direito Penal pela PUC-SP.

2 de maio de 2011, 17h17

Acabou em abril desse ano o debate público sobre o anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais. As sugestões encaminhadas por meio do site http://culturadigital.br/dadospessoais serão analisadas pelo Poder Executivo e eventualmente incluídas no projeto de lei que segue para votação no Congresso Nacional.

O objetivo da lei é proteger a privacidade dos cidadãos contra a comercialização não autorizada de informações pessoais.

O artigo 4º do projeto traz um abrangente conceito de dado pessoal: “qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente, incluindo todo endereço ou número de identificação de um terminal utilizado para conexão a uma rede de computadores”.

Contudo, para a aplicação da lei penal, devemos fazer a distinção com o conceito de dados cadastrais. Esses são as informações objetivas fornecidas por consumidores e armazenadas em bancos de dados de empresas.

Os elementos componentes dos dados cadastrais são relativos à qualificação da pessoa: nome, CPF, endereço e número de telefone. Tais informações não revelam quaisquer aspectos da vida privada ou da intimidade e permitem ao Estado a individualização de cada pessoa no meio social, distinguindo-a das demais.

É exigido que todos possuam tais elementos identificadores e, como são dados objetivos, não permitem qualquer juízo de valor sobre a pessoa. Sua importância no meio social é tanta que o não fornecimento à autoridade policial ou judiciária configura contravenção penal.

Na investigação criminal, muita das vezes, torna-se necessário o imediato conhecimento dos dados cadastrais de determinada pessoa (testemunha ou autor do delito). Com esse propósito o artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal (poder geral de polícia) possibilita ao delegado de polícia requisitar dados cadastrais a empresas. Entretanto, existem duas espécies de dados cadastrais cujas requisições nem sempre são atendidas por explícita confusão conceitual. Estamos nos referindo aos dados cadastrais bancários (nome, número de conta corrente bancária, CPF, endereço e número de telefone) e dados cadastrais telefônicos (informações do usuário de determinada linha telefônica: nome, número da linha, CPF e endereço).

A jurisprudência não é pacífica. Porém, para nós é evidente que a mera informação de que uma pessoa possui a conta nº X no banco Y (dados cadastrais bancários) não pode ser equiparada às informações sobre aplicações financeiras efetuadas, o saldo da conta e transferências bancárias (informações protegidas pelo sigilo bancário).

Da mesma forma, não deve ser igualada à comunicação telefônica (conversa entre duas ou mais pessoas por telefone e protegida por sigilo) os dados cadastrais telefônicos (identificação do usuário da linha telefônica).

A intenção do projeto é boa. E mais, é uma grande oportunidade para o legislador incrementar os instrumentos do Estado na solução de crimes, com observância aos direitos individuais dos cidadãos. Para isso, basta incluir nas disposições transitórias do projeto um dispositivo esclarecendo que o delegado de polícia pode requisitar dados cadastrais, incluindo os dados cadastrais bancários e telefônicos.

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