Zona Franca

Amazonas contesta incentivo fiscal a tablets em SP

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29 de julho de 2011, 8h53

O governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ajuizou nesta quinta-feira (28/7) Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para suspender lei e decretos paulistas que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis). As normas reduzem a base de cálculo e fixa crédito tributário que, segundo o governador, resultam em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% se o produto for fabricado em São Paulo, enquanto que, para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus, a alíquota é de 12%.

O governador pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 6.374/1989, do Decreto estadual 51.624/2007, com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011, e do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP). Segundo Aziz, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus, pois estabelecem uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

“Apesar de se estar atacando o conjunto normativo de outra unidade da Federação, pretende-se, na verdade, a preservação dos interesses relativos à manutenção das características de área de livre comércio, exportação e importação e de incentivos fiscais conferidos pelos artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Zona Franca de Manaus”, afirma o governador.

Para ele, a criação de incentivos fiscais em São Paulo, sem observância dos preceitos constitucionais, gera uma “competição fiscal institucional” em relação ao Amazonas e seu pólo industrial, “distorcendo o espírito da Constituição no que respeita às desigualdades regionais, especialmente relacionados à Região Norte, e o projeto de desenvolvimento sustentável denominado Zona Franca de Manaus”.

A Lei 6.374/1989 autoriza o Poder Executivo paulista a adotar medidas no interesse da arrecadação tributária, preservação do emprego, investimento privado, desenvolvimento econômico e competitividade da economia paulista, bem como para a garantia da livre concorrência. De acordo com o artigo 112 dessa lei, sempre que outro estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros que resultem em redução ou eliminação direta ou indireta de tributos, sem a celebração dos acordos exigidos por lei para tal fim, São Paulo poderá adotar medidas necessárias à proteção de sua economia.

Na ADI, o governador amazonense afirma que as normas paulistas permitem a redução da base de cálculo na fabricação e na comercialização de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% na operação e, depois, permite o crédito tributário de iguais 7%, resultando em nenhuma carga tributária para a produção e comercialização de tablets em seu território.

Aziz afirma que os dispositivos são inconstitucionais porque afrontam os artigos 40 e 92 do ADCT, que asseguram especial proteção à Zona Franca, e também os artigos 152 e 155,  parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição, que veda a criação de diferença de tratamento tributário e exige celebração de convênios entre os estados para sua concessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.635

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