Benefício especial

Viúva no Pará continua a receber 100% de pensão

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17 de julho de 2011, 6h42

O ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, não conheceu da Ação Cautelar em que o Estado do Pará pedia a suspensão da eficácia de decisão do Superior Tribunal de Justiça. O STJ reconheceu a uma viúva o direito de receber 100% da pensão especial que era paga a seu marido, um despachante estadual beneficiado pela Lei paraense 4.809/1978, até que a questão seja analisada pelo STF em Recurso Extraordinário.

O ministro observou que os requisitos para a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de acórdão recorrido não foram preenchidos. Ele lembrou que o recurso não está fisicamente no Supremo, nem sobrestado, afastando a competência da Corte para apreciar o pedido de suspensão.

O caso
A lei prevê às viúvas dos despachantes o direito à pensão correspondente a 50% do valor que eles recebiam, mas, segundo o STJ, qualquer norma que determine a redução da pensão por morte a 50% perdeu a eficácia após a Constituição de 1988. O STJ determinou o pagamento integral à viúva e, segundo o Estado, caso a ordem não seja suspensa pelo STF, haverá “lesão de custosa e difícil reparação”.

O Estado argumenta que o pagamento de pensão especial aos despachantes estaduais e seus respectivos ajudantes foi uma “liberalidade da administração pública”, devido ao exercício de função com natureza de atividade privada em colaboração com o Poder Público.

De acordo com o governo do Pará, não se pode aplicar à pensão especial dispositivo de cunho previdenciário, típico dos regimes de caráter contributivo e solidário, pois, o caso em questão se trata de “pensão graciosa” para a qual nunca houve contribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2.924

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