Campanha do Desarmamento

Arma com valor histórico não pode ser destruída

Autor

  • Paulo José Iasz de Morais

    é advogado conselheiro estadual da OAB-SP sócio do escritório Morais - Advogados Associados pós-graduado em Direito Comunitário pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus especializado em Direito Antitruste Brasileiro pelo Instituto dos Advogados de São Paulo e em Direito Penal Econômico em questões penais ligadas à atividade empresarial.

4 de julho de 2011, 18h34

Por vezes desprezamos a nossa história e destruímos marcos e as lembranças que nos fizeram chegar até o ponto que nos encontramos. Infelizmente, temos inúmeros exemplos dessa natureza em nosso país com importantes partes da história nacional esquecidas, abandonadas e destruídas. Apenas para citar um triste exemplo temos as charqueadas no estado do Rio Grande do Sul que estão abandonadas e destruídas, apesar de representarem a história de um importante período do Brasil Império.

Esse fato também se repetiu nas campanhas de desarmamento, anteriormente, estabelecidas pelo Governo Federal, uma vez que as mesmas desprezaram por completo a hipótese das armas de fogo com valor histórico que seriam entregues, como de fato foram, e, infelizmente, já destruídas.

Estima-se que mais de cinco mil armas de fogo com enorme valor histórico já foram destruídas em razão das duas campanhas de desarmamento realizadas pelo Governo Federal, armas essas que estavam guardadas junto das famílias brasileiras, e, que representavam períodos importantes da história brasileira e mundial.

Cumpre salientar que somos, evidentemente, favoráveis à campanha do desarmamento, bem como contra o processo de armamento da sociedade, não obstante entendermos que, infelizmente, as causas e as origens do problema do ingresso das armas de fogo de forma ilegal no país não estejam sendo atacadas adequadamente, haja vista que as mesmas não são adquiridas em estabelecimentos comerciais regularmente constituídos, mas sim do comércio ilegal, especialmente, por meio das nossas fronteiras mal vigiadas.

É compreensível a importância para a paz social e segurança pública brasileira que exista um controle rígido e efetivo das armas de fogo em mãos da sociedade civil, mas por outro lado não podemos desprezar a relevância da necessidade de manutenção do patrimônio histórico e cultural do país.

Assim, nossa preocupação e foco se concentram na importância da proteção e preservação de todas aquelas armas de fogo com grande valor histórico para nossa nação, e, que em vez de serem destruídas deveriam ser encaminhadas para os museus de todo nosso país para preservação da história de forma a garantir a memória dos fatos e acontecimentos para as gerações futuras.

Apenas para mencionar, na primeira e na segunda campanha do desarmamento do Governo Federal, foram recolhidas armas da revolução paulista de 1.932, armas oriundas da 1ª e da 2ª Guerras Mundiais, bem como armas oriundas do Leste Europeu do período da Guerra Fria, armas essas com enorme valor histórico.

Infelizmente, essa parte da história foi destruída.

A Lei 10.826, de 2002, o nosso Estatuto do Desarmamento, em seus artigos 31 e seguintes estabeleceu a hipótese da entrega de armas à Polícia Federal de forma espontânea mediante recibo de entrega e com indenização como forma de contrapartida pela entrega.

Assevera-se que a mencionada Lei foi regulamentada pelos Decretos 5.123, de 2004, e 6.715, de 2008, que estabeleceram o procedimento para a entrega das armas de fogo. Dessa forma, o artigo 70-E do Decreto 5.123, de 2004, estabeleceu em seu parágrafo único que as armas de fogo de que trata a Lei deveriam, obrigatoriamente, ser destruídas:

Art.70-E – As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão submetidas a perícia, salvo se estiverem com o número de série ilegível ou houver dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso, serem submetidas a simples exame de constatação.

Parágrafo Único – As armas de fogo que trata o caput serão, obrigatoriamente, destruídas.

Por seu turno a Constituição Federal em seus artigos 215 e 216 estabelecem a obrigação do Poder Público de zelar e preservar o Patrimônio Cultural e histórico do nosso país, e mais precisamente no inciso I, do artigo 215 restou estabelecida obrigação do Estado Brasileiro de defender e valorizar o patrimônio cultural.

O artigo 216, inciso III, estabelece que é patrimônio cultural brasileiro as criações científicas, artísticas e tecnológicas. As armas de fogo com valor histórico se incluem indiscutivelmente nesse inciso, uma vez que são criações científicas e tecnológicas, e por esse motivo devem ser preservadas para que gerações futuras possam saber da nossa história e das criações anteriormente ocorridas.

Portanto, tanto a Lei 10.826, de 2002, e os decretos que ela regulamentou deixaram de observar expressamente comando constitucional que objetiva a preservação da nossa cultura e história.

Nesse contexto dos acontecimentos, o Instituto do Patrimônio Histórico — não se confunde com o IPHAN —, entidade sem fins lucrativos que tem por escopo recuperar, conservar, zelar, amparar o patrimônio histórico e cultural brasileiro, sabedor do absurdo que vinha ocorrendo em razão da inadequação da norma interpôs ação civil pública com obrigação de fazer junto à Justiça Federal da 3ª Região.

Por essa razão, em 10 de junho de 2.010, a juíza da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendendo a relevância dos argumentos expostos, deferiu liminar determinando que a União, por meio da Polícia Federal se abstivesse da destruição das armas de fogo, sem que antes fossem produzidos os laudos de análise dos armamentos entregues na campanha de desarmamento para fins de constatar aquelas com valor histórico.

Na mencionada decisão restou determinada que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por meio de técnicos qualificados, deveria atestar o valor cultural histórico das armas que corriam o risco de serem destruídas, não obstante sabermos que a própria Polícia Federal e o Exército possuem técnicos e profissionais capacitados para análise das armas de fogo com algum valor histórico.

Portanto, emerge desse importante decisório a possibilidade de proteção da cultura e história nacional com preservação daqueles armamentos que pelo tempo de fabrico estiveram ligados à Revolução Paulista de 1932, bem como ao período da 1ª e ou 2ª Guerras Mundiais, além daquelas armas que pelo tempo de fabricação têm por si só grande valor histórico, tudo em observância expressa ao comando constitucional.

Por outro lado, não se admite qualquer argumentação de que esse procedimento de análise das armas entregues para fins de constatação daquelas com valor histórico possa representar um ônus demasiado alto à sociedade, uma vez que os órgãos envolvidos, Polícia Federal e Exército, têm absoluta condição técnica para avaliar e atestar de plano o caráter de peça histórica sem maiores custos para a administração pública.

Além disso, o que está em jogo é a história e a cultura do nosso país que nos impõe o devido esforço para preservar e manter a memória nacional para que gerações futuras tenham os dados e informações corretos dos fatos ocorridos.

Note-se que apesar do recurso de agravo interposto pela Procuradoria da União a decisão restou mantida quanto ao seu fim, ou seja, as armas de fogo arrecadadas nas campanhas de desarmamento só poderão ser destruídas após a análise prévia e laudo para verificação do seu valor histórico.

Dessa forma, quando novamente nos vemos à frente de uma nova campanha do desarmamento que se estabeleceu, a partir de fato terrível ocorrido em uma escola pública do estado do Rio de Janeiro, torna-se relevante ressaltar a existência desse comando judicial em pleno vigor, uma vez que a decisão exarada deverá ser observada pelos órgãos governamentais envolvidos nessa nova campanha de desarmamento, de forma a preservar todas e quaisquer armas de fogo com valor histórico e cultural para que as mesmas, no futuro, possam ser encaminhadas aos museus de todo o nosso país.

Autores

  • Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo - USP, Pós-graduado pela Universidade Clássica de Lisboa - Instituto de Estudos Europeus, em Direito Comunitário. Especializado em Direito Antitruste Brasileiro, pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP. Especializado na atuação do Direito Penal Econômico com atendimento de questões penais ligadas à atividade empresarial. Diretor Tesoureiro da OAB/Pinheiros gestão 2007/2009, sócio da sociedade Morais - Advogados Associados.

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