Questão de competência

Acordo judicial não impede ação de indenização

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11 de janeiro de 2011, 4h42

O trabalhador que celebrou acordo judicial para quitar contrato de trabalho antes da Emenda Constitucional 45/2004 tem o direito de entrar com pedido de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional. A interpretação é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que, até a promulgação da EC, prevalecia o entendimento de que situações dessa natureza deveriam ser analisadas pela Justiça comum.

Antes da EC 45/04, havia dúvidas sobre a competência para examinar os processos de indenização por acidente de trabalho, ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista. Porém, em 2004, a emenda alterou o artigo 114, IV, da Constituição, estabelecendo que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.

No caso analisado pela 7ª Turma, um ex-empregado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) firmou acordo em juízo para quitar seu contrato de trabalho. Posteriormente, entrou com ação na Justiça comum para pedir indenização por danos morais e materiais, alegando doença ocupacional.

Em sua defesa, a Turim Equipamentos, que incorporou a Codesp, e a estatal afirmaram que o pedido era incabível, uma vez que o empregado quitou o contrato com o acordo judicial. A Vara do Trabalho e o Tribunal Federal da 2ª Região julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, por entenderem que a ação se tratava de coisa julgada, ou seja, de pretensão já decidida sem possibilidade de recurso.

Porém, o relator do caso no TST, ministro Pedro Manus, destacou em seu voto que não é possível admitir que, por meio do acordo judicial, o empregado tenha dado quitação de parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum, pois, na época do acordo, ainda não valia o entendimento dado pela EC 45/04. O relator lembrou também que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a promulgação da emenda.

O ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas instâncias ordinárias e determinou o retorno do processo à vara de origem para analisar o pedido do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1601-87.2006.5.02.0442

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