Responsabilidade indireta

Empresa de resseguro não deve indenizar segurado

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10 de janeiro de 2011, 15h15

As resseguradoras, como são conhecidas as empresas que fazem o seguro das seguradoras, não podem ser condenadas a pagar diretamente indenização ao segurado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil.

O caso começou quando a mãe de um rapaz morto em acidente de trânsito ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, então, a penhora, já que o responsável pela fatalidade era proprietário de um ônibus que fazia transporte rural remunerado de passageiros. Ele requereu a participação no processo da Sulina Seguradora. Essa última, por sua vez, repassou a responsabilidade, solicitando a participação da IRB Resseguros.

Já na fase de execução, os recursos de ambas empresas foram penhorados, totalizando R$ 250 mil. A IRB não se conformou e recorreu, conseguindo suspender o bloqueio. No entanto, atendendo a um recurso interno, o próprio TJ-RS decidiu por retomar a penhora. Para o tribunal, havia responsabilidade direta e solidária entre as empresas de seguro pelos valores fixados na apólice.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, conta que não é bem assim. Segundo ela, o artigo 14 da Lei Complementar 126/07 estebelece justamente o contrário: "os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los".

Ela explicou ainda que, embora o objetivo do resseguro seja diluir os riscos assumidos pela seguradora, a única responsável pelo pagamento da indenização continua sendo ela, conforme as duas empresas contrataram. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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